Solução de Consulta COTRI nº 10 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Processo: 00040-00026485/2019-31

ISS. Aquisição de credito decorrente de decisão judicial e realizada junto a empresa do ramo da indústria madeireira. - Não surgimento de obrigação tributária principal da adquirente para com o Fisco do Distrito Federal, relativamente ao ISS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste Distrito Federal, registrada no CF/DF com atividade principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipais, interestadual e internacional", formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISS.

2. Segundo relata a consulente, esta tornou-se cessionária de direitos creditórios no valor de R$ 20.000.000,00 em Ação de Desapropriação, que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ao pagamento de indenização no valor de R$ 113.653.543,92, conforme decisão condenatória consignada no nos autos do processo nº 2006.37.006.670/1, transitado em julgado perante a 8ª Vara Federal da circunscrição judiciária de São Luis - MA, em favor de BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 06.350.540/0001-81, estabelecida na Rua da Alegria nº 30, Centro, na cidade de São Luis - MA.

3. A consulente aduz que a cessão dos referidos direitos creditórios deu-se a título de venda tão somente do valor parcial de R$ 20.000.000,00, do total de R$ 113.653.543,92, pelo valor de R$ 100.000,00, montante este diretamente por ela pago à Cedente (titular da totalidade dos créditos) BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, compradora e vendedora, respectivamente; bem como que o citado negócio foi firmado em contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo objeto foi consignado em escritura pública de cessão de direito, fatos estes comprovados pela juntada ao processo nº 2006.37.006.670/1, em 21.08.2017, de petição requerendo o reconhecimento dela como terceiro interessado.

4. Postula solução de dúvida assim expressa, in verbis:

Face às colocações que ora se apresentam, a Consulente pergunta: a operação descrita na formulação desta Consulta está inserida no campo da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou seja, é Fato Gerador do imposto?

II - Análise

5. A consulente informa ter adquirido créditos originalmente pertencentes à empresa BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, localizada no estado do Maranhão, valores estes que, segundo relatado, originaram-se de ação que tramitou perante a 8ª Vara Federal da circunscrição judiciária de São Luis - MA.

6. Assim, no que diz respeito à esfera de atuação deste órgão consultivo, iremos dar destaque à análise das implicações fiscais concernentes à consulente decorrentes da referida aquisição.

7. No Distrito Federal o ISS é regulamentado pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, cujo caput do seu art. 1º tem a seguinte redação:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

8. Tendo em vista que a referida aquisição não caracteriza, por parte de consulente, a prestação de serviço ou algum tipo de cessão previstos no referido Anexo I, não houve surgimento de obrigação principal dessa para com o Fisco do Distrito Federal, relativamente ao ISS.

9. Por oportuno, convém citar o subitem 15.08 do referido Anexo I (que reproduz a lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013), assim redigido:

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

10. Verifica-se, no que se relaciona a esta consulta, que o objeto da cessão de que trata o referido item é um "contrato de crédito", enquanto na situação relatada pela consulente houve a cessão não de um "contrato de crédito", mas de um crédito decorrente de decisão judicial.

11. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AResp 1178936 SP 2017/0246126-1, publicado no DJ 16.11.2018, decidiu que, em se tratando da incidência do ISS a que se refere o aludido subitem

15.18 nos contratos de abertura de crédito, o pressuposto inarredável é a condição de agente financeiro do sujeito passivo da exação, verbis:

Como se depreende do trecho transcrito acima, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a recorrente não pertence ao sistema financeiro, mas que todavia, aplica-se a incidência do item 15.08 da Lista anexa da lei complementar 116/2003 . Pautado neste quadro fático delimitado, não se prospera as conclusões do Tribunal de origem, isso porque, ao se examinar a hipótese matriz de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, a incidir nos contratos de abertura de crédito, verificar-seá que o pressuposto inarredável é condição de agente financeiro do sujeito passivo da exação. Logo, não sendo a recorrente integrante do sistema financeiro, e perscrutando que o contrato celebrado com o BNDES a insere na condição de fiadora, não há elementos materiais que permitam a incidência do ISSQN previsto no item 15 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 , pois de acordo com a jurisprudência de ISSQN nos serviços bancários descritos na lista anexa condicionam que o sujeito passivo integre o sistema financeiro nacional.

12. Assim, importa destacar que não se está diante de um contrato de crédito, e mesmo que se estivesse faltaria a figura do "agente financeiro".

III - Resposta

13. Diante do exposto, responde-se que a aquisição, na forma como relatada na consulta, de crédito decorrente de decisão judicial e realizada junto ao autor da referida ação, empresa do ramo da indústria madeireira, não acarreta o surgimento de obrigação tributária principal da consulente para com o Fisco do Distrito Federal, relativamente ao ISS.

14. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à consideração.

Brasília/DF, 6 de dezembro de 2019.

LEMUEL MARTINS DE CASTRO

Gerente Substituto da Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 6 de dezembro de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador