Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 24/02/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 fev 2011

ISS – Subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02453. Retenção de ISS sobre serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a empresa pública.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, empresa pública constituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, alega ser tomadora dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, e solicita posicionamento deste órgão quanto à retenção e recolhimento do ISS por parte da INFRAERO em relação aos pagamentos efetuados àquela empresa.

2. A consulente foi notificada a apresentar o contrato de prestação de serviço firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade apresentou dois contratos.

2.1. O primeiro contrato tem como objeto a prestação de serviços, em âmbito nacional, de produtos telemáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional, que são disponibilizados em unidades de atendimento da ECT. O segundo contrato tem como objeto a prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de malotes – SERCA, entre a INFRAERO – Sede, aeroportos e grupamentos de navegação aérea subordinados à Superintendência Regional do Sul.

3. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se no subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 e correspondem ao código 02453 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados pelos correios e suas agências franqueadas.

4. Quanto à retenção, segundo a regra instituída no art. 9º, inciso VII, letra “b” são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

4.1. Assim, a consulente, na condição de empresa pública, enquadra-se na regra supra destacada e deve reter e recolher o ISS devido em razão dos serviços a ela prestados por unidades da ECT estabelecidas no município de São Paulo. 2/2 4.2. Para fins desta retenção a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme regra estabelecida no art. 14 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e deverá ser utilizado o código 09920 do Anexo II da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se