Solução de Consulta 1ª Região Fiscal ICMS nº 1008 DE 18/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE A IMPOSTOS. ISENÇÃO DA COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A instituição de educação imune a impostos se sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins. A instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, é isenta da Cofins exclusivamente em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, Nº 206, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018, E Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; Art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 13, III, e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; Art. 10, IV, da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 79, XII, da Lei nº 11.941, de 2009; e art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta quando não contiver os elementos necessários à sua solução, quando a interessada não identifica dispositivo da legislação tributária, não aponta dúvida em sua interpretação e nem demonstra que sua redação é de difícil entendimento, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: arts. 46, caput, e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 18, I, II, IX, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB 1.396, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe