Solução de Consulta Nº 1 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2024
ICMS. Consulta fiscal eficaz. Data inicial da cobrança do difal. 05 de abril de 2022. Base de cálculo dupla do ICMS utilizada em operações interestaduais de venda a consumidor final contribuinte do imposto. LC 190/2022.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0128689/2022.
EMENTA: ICMS. CONSULTA FISCAL EFICAZ. DATA INICIAL DA COBRANÇA DO DIFAL. 05 DE ABRIL DE 2022. BASE DE CÁLCULO DUPLA DO ICMS UTILIZADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LC 190/2022.
I ? A produção de efeitos da LC 190/2022, quanto ao DIFAL, ocorre a partir de 05 de abril de 2023, por força do art. 3º da LC 190/2022, o qual considera a anterioridade nonagesimal.
Porém, não se aplica a anterioridade anual, já que não há instituição ou majoração de tributo a trair os ditames do art. 150, inciso III, alínea ?b? e ?c? da Constituição Federal, por decisão do STF no âmbito da ADI 7070.
II - A ?base dupla? deve ser utilizada quando houver operação interestadual para consumidores finais contribuintes do ICMS e ?base simples? ou ?base única? em operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS, independentemente de haver internalização na legislação estadual do art. 13, IX e X, da LC 87/1996, uma vez que cabe a Lei Complementar a fixação da base de cálculo do ICMS conforme previsto no art. 150, § 2º, inciso XII, alínea ?i? da Constituição Federal.
III- A despeito do disposto no parágrafo anterior, com o advento da Lei Estadual nº 11.792/2022, houve a internalização na legislação estadual do art. 13, IX e X, da LC 87/1996 referente a base de cálculo do ICMS em operações interestaduais para consumidor final, através dos dispostos nos incisos IX e XVI do art. 13 da Lei Estadual 7.799de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 12, XIII a XVI, art. 13, IX e X e § 3º, e art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996; art. 3º da LC 190/2022.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312