Solução de Consulta COTRI nº 1 DE 06/02/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 fev 2017

PROCESSO Nº: 0042-003042/2016

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Devolução de mercadorias, por contribuinte do ICMS, e não do IPI, adquiridas de contribuinte do ICMS e do IPI. É imprescindível restaurar a situação fiscal anterior à entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente. O valor do IPI devolvido deverá ser informado no campo relativo a outras despesas - "vOutro", a fim de compor o valor total da nota fiscal de devolução de mercadorias, permitindo assim a correspondente validação da NF-e. Todavia, a partir de 1º de agosto de 2017, o valor do IPI devolvido deverá ser indicado no campo "vIPIDevol", o que atenderá à nova regra de validação que consta da versão 1.00 da NT 2016/002. O valor do IPI devolvido e sua respectiva base de cálculo também devem ser informados no campo "informações complementares" da NF-e. 2-MALHA FISCAL. As inconsistências atualmente analisadas pelo fisco estão previstas na IN nº 13/2016.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, optante pelo regime diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Simples Nacional, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta sobre emissão de documento fiscal relativo ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em caso de devolução de mercadorias adquiridas com incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

2. Em linhas gerais, o Consulente relata que adquire mercadorias de outros contribuintes do ICMS, muitos deles enquadrados como indústria, por conseguinte contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

3. Aponta que, em caso de emissão de nota fiscal eletrônica de devolução de produtos adquiridos de industrial, não conseguiu localizar na legislação distrital a possibilidade de indicar, nos campos próprios do documento em questão, a base de cálculo e o valor do IPI.

4. Relata que, tendo em conta a execução pelo Fisco Distrital dos procedimentos descritos como MALHA FISCAL, restou necessário formalizar, ipsis litteris, os seguintes questionamentos:

1. Nos casos de devolução de compras, a empresa contribuinte do ICMS no território do Distrito Federal pode destacar, nos campos próprios do documento fiscal descrito como Nota Fiscal Eletrônica o valor da base de cálculo e do IPI relativos à operação original?

2. Não podendo destacar nos campos próprios, poder-se-ia incluir o valor da base de cálculo e do IPI relativos à operação original, no campo informações complementares da nota fiscal eletrônica de devolução emitida pelo contribuinte do ICMS no Distrito Federal?

3. Sendo feito no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o registro da base de cálculo e do valor do IPI relativos à operação original, o valor do IPI deve ser acrescido ao valor total da Nota Fiscal Eletrônica de devolução?

4. Havendo o destaque nos campos próprios ou constando os dados em INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal de devolução, por esse motivo a empresa contribuinte do Distrito Federal incorrerá na possibilidade de ser inclusa no programa MALHA FISCAL DISTRITAL?

5. O leiaute da NF-e constante do item 03.16, página 26, da versão 1.22 da NT 2013/005, anexa, destaca a criação de um grupo "opcional" para indicação do IPI. Logo, não há a obrigatoriedade no cumprimento. Contudo, essa orientação pode ser adotada por contribuinte do ICMS no Distrito Federal, enquadrado no SIMPLES Nacional, haja vista que o art. 57 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, só trata do ICMS?

(.....)

II - Análise

5. Trata a presente consulta de questionamentos sobre a base de cálculo e valores a serem destacados na nota fiscal eletrônica - NF-e, em relação ao ICMS e IPI, emitida por contribuinte apenas do primeiro imposto e optante pelo Simples Nacional, em um contexto de devolução de mercadorias adquiridas de indústria estabelecida em outra unidade federada (UF).

6. O Regulamento do ICMS- RICMS, materializado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, prevê:

Art. 237. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

(.....)

§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS- 54/2000 ).

7. O AJUSTE SINIEF nº 7, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de outubro de 2005, tratando da NF-e, aponta:

Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(.....).

8. Embora haja previsão de campos relativos ao IPI na NF-e, certo é que eles destinam-se à utilização pelas empresas sujeitas a esse imposto e serão utilizados quando da emissão de documentos fiscais nos termos da legislação federal que o regulamenta.

9. O RICMS-DF permite lançar nos documentos fiscais, no campo "informações complementares" ou em campos próprios, certas indicações:

Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

(.....)

XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:

a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

(.....)

Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, § 2º):

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

I - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

IV - (.....)

10. Assim, nos termos desses dispositivos, se a empresa que devolve mercadorias não é contribuinte do IPI, então poderá informá-lo no campo "Informações Complementares", inclusive indicando a base de cálculo desse imposto originalmente utilizada na operação de remessa das mercadorias pelo fabricante.

11. O valor do IPI que se devolve também deverá ser informado no campo "outras despesas acessórias - vOutro", a fim de compor o preço final da NF-e de devolução e, desse modo, permitir sua validação. Não haverá destaque nos campos próprios destinados ao IPI e à sua respectiva base de cálculo. Orientação também nesse sentido foi emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 795/2012, de 18 de janeiro de 2013, que teve a seguinte ementa:

ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

I - O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento for n e c e d o r, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares" da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.

II - O mesmo valor deverá também ser computado no campo "Outras Despesas Acessórias" da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

12. Em caso de devolução de mercadorias, é preciso ter em mente que o objetivo final é restaurar a situação fiscal, tal como estava no momento da saída no estabelecimento do remetente original. Nesse sentido, se a empresa que devolve os produtos é contribuinte apenas do ICMS, o valor da "base de cálculo do IPI" e o "valor do IPI" podem ser lançados no campo "informações complementares".

13. No valor total da NF-e de devolução, entretanto, deverá estar incluído o valor do IPI, a fim de que não haja diferença entre o valor total da nota fiscal de entrada do produto a ser devolvido e o valor total da nota fiscal de devolução do mesmo produto.

14. Em que pese tudo isso, saliente-se que não cabe a essa Subsecretaria de Receita emitir Consulta sobre imposto de competência federal, no caso o IPI. Dessa forma, o Consulente necessita respeitar tanto a legislação distrital, no tocante ao ICMS, quanto a legislação federal, no tocante ao IPI.

15. Avançando no esclarecimento das perguntas elencadas na peça inicial do Consulente, à ordenação por ele conferida, temos a Instrução Normativa desta Subsecretaria da Receita - IN nº 13, de 22 de agosto de 2016, que dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal. O seu anexo único contém os casos a serem apurados pelo fisco, utilizando esse recurso, assim como as orientações para solucionar cada tipo de divergência rastreada.

16. Nessa IN são apresentados os casos numerados de 1 (um) a 17 (dezessete) que são as hipóteses atualmente verificadas pelo MALHA FISCAL. Ocorre que o caso apresentado pelo Consulente, quanto ao modo correto de lançamento do IPI na NF-e de devolução e seu respectivo registro, não fazem parte das hipóteses listadas.

17. No entanto, é necessário salientar que a autoridade fiscal utiliza variados métodos de fiscalização. Assim, o fato de um determinado método não apontar erro não implica necessariamente ausência de falhas na escrituração, como um todo considerada, motivo pelo qual é imprescindível observar todos os aspectos da legislação atinente aos impostos aos quais está sujeita a operação.

18. Quanto ao último questionamento do Consulente, primeiro é necessário verificar o que dispõe a legislação citada.

19. Nos parágrafos 5º ao 7º do Artigo 57 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, está previsto:

(.....)

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

(.....)

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

(.....)

20. O Item 3.16 da versão 1.22 da Nota Técnica - NT 2013/005, de março de 2015, utiliza o termo "novo grupo opcional". Isso se refere à possibilidade de a empresa que devolve os produtos informar nesse campo os valores referentes a IPI, quando permitido pela respectiva legislação federal.

21. Cumpre esclarecer que a versão 1.22 da NT nº 2013/005 permite que a empresa, em caso de devolução de mercadorias, indique o IPI devolvido no campo próprio - "vIPIDevol". Porém, esse campo não é somatório para os efeitos do cômputo automático do total da NFe, motivo pelo qual, mesmo que se faça registro nesse campo, será necessário indicar novamente o valor do IPI devolvido no campo relativo a outras despesas acessórias - vOutro, em razão das regras de validação.

22. Logo, quanto ao preenchimento do campo "vIPIDevol" do leiaute da NF-e, trata-se de uma opção que será ou não exercida, à vista da legislação federal.

23. Por seu turno, a versão 1.00 da NT nº 2016/002 estipula que o campo "vIPIDevol", a partir de 1º de agosto de 2017, será considerado somatório para os efeitos do cômputo automático do total da NF-e, compondo, assim, o rol dos campos sujeitos a regras de validação. Então, a partir dessa implementação, não mais será correto lançar no campo "vOutro" o valor do IPI devolvido.

24. De qualquer forma, cabe à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda pronunciar-se sobre o IPI. Assim, sugere-se que o Consulente apresente essa questão àquele órgão federal, ao qual compete a manifestação normativa sobre o tema.

III - Resposta

25. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

1. Não sendo contribuinte do IPI, a empresa contribuinte do ICMS, que devolve mercadorias anteriormente tributadas pelo IPI, não poderá destacar, nos campos próprios para operações tributadas por esse imposto federal, o valor que dele se devolve e da respectiva base de cálculo, quando da emissão da NF-e de devolução.

2. No campo "Informações complementares" deverão ser lançados o valor do IPI e sua respectiva base de cálculo, para a situação ora apresentada.

3. O valor do IPI também deve ser computado no campo Outras Despesas - "vOutro", de modo que permita a validação da NF-e de devolução.

4. A operacionalização no Distrito Federal do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, denominado MALHA FISCAL, por ora, tem como foco as inconsistências listadas nos casos de 1 (um) a 17 (dezessete), nos termos da IN nº 13/2016.

5. Até a implementação da nova orientação contida na versão 1.00 da NT 2016/002, que tornará, a partir de 1º de agosto de 2017, o campo "vIPIDevol" incluído em regra de validação da NF-e, o preenchimento desse campo é opcional.

26. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração da Assessoria de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula109.188-3

À Coordenadora de Tributação da COTRI

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2017.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2017.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora