Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 10/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jan 2011

ISS. Serviços de reprografia. Subitem 13.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06815 Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010. Obrigatoriedade de recolhimento do ISS pelo prestador de serviços. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social as atividades de: serviços de digitação de dados; processamento de dados para terceiros, sem desenvolvimento de software; editoração e computação gráfica; atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, com especialização na área de informática; aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios; comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; serviços de encadernação e fotocópias.

2. Informa que presta serviços para empresa situada na cidade de Campinas, mantendo um empregado que fica em período integral alocado na tomadora de serviço.

3. Pergunta para qual município é devido o ISS.

4. A consulente apresentou contrato de prestação de serviços em produção de documentos firmado com hospital situado no município de Campinas.

4.1. O objeto deste contrato está definido como prestação de serviços em produção de documentos.

4.2. Os serviços objeto deste contrato são enquadráveis no subitem 13.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06815 (Reprografia, microfilmagem e digitalização), Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010 e estão sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei nº 13.701, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14/01/08.

4.3. O ISS sobre os serviços relativos ao subitem 13.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/203, subitem 13.04 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, é devido no local onde se situa o estabelecimento prestador, no caso o município de São Paulo, conforme regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.

4.4. O lSS sobre os serviços previstos nos subitem 13.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, pois não se encontra elencado 2/2 nas hipóteses de retenção e recolhimento pelo tomador dos serviços previstas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003.

5. A consulente deverá:

5.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% relativamente aos serviços enquadráveis no código 06815.

5.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.