Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 26/01/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 jan 2009

ISS. Subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de serviço 06009. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a aracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social o comércio, importação, exportação, intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, e outros atos necessários à mediação comercial de semicondutores, produtos e componentes elétricos, eletrônicos e de eletricidade para utilização em aparelhos de som, imagem e jogos, equipamentos e aparelhos de telecomunicação e acessórios, equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e correlatos, equipamentos científicos e de aplicação industrial, equipamentos para processamento de dados e impressoras, equipamentos automotivos e acessórios.

2. A consulente declara que se dedica à prestação de serviços para o exterior de intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas e outros atos necessários à mediação comercial de semicondutores, produtos e componentes elétricos.

2.1. Alega que, em face das disposições da Lei Complementar nº 116/03, as exportações de serviços não devem sofrer a incidência do Imposto Sobre Serviços.

2.2. Defende que seus serviços são prestados nos limites do território nacional, mas os resultados seriam verificados no exterior.

2.3. Reforça, afirmando que os serviços seriam tomados por empresas estrangeiras e os resultados de tais serviços podem ou não representar a concretização de um negócio para estas mesmas empresas, que após o contato realizado se responsabilizaria por todas as demais etapas do negócio.

3. Assim, a consulente pede confirmação de seu entendimento de que não incide o ISS sobre as prestações destinadas ao exterior que realiza, bem como de seu direito à restituição dos valores indevidamente pagos no passado, respeitando-se, os prazos de decadência e prescrição.

4. A consulente apresentou o contrato firmado com sociedade do Estado de Delaware - EUA. Neste instrumento contratual a consulente é nomeada para agir como suporte de vendas de produtos da empresa situada nos Estados Unidos.

4.1. Como escopo do contrato ficou definido que a consulente irá promover e apoiar as vendas e obter encomendas para produtos no Território do Brasil nos termos do plano de negócios, contratos comerciais e políticas de comercialização, inclusive condições comerciais, preços e demais normas informadas pela tomadora estrangeira.

5. Os serviços objeto da Consulta enquadram-se no código de serviço 06009 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, nos termos do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

6. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

6.1. Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

6.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

6.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

6.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

6.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.

7. Na situação sob exame, o que faz a requerente neste Município, ao prestar seus serviços de representação comercial, nada mais é do que agir como facilitadora da aproximação das partes envolvidas, a representada estrangeira e as empresas ou pessoas físicas atuantes neste Município, sendo irrelevante o aperfeiçoamento dos negócios entre as partes ou a forma da remuneração (fixa ou por negócio realizado) para fins da caracterização da ocorrência do fato gerador do ISS.

7.1. Os esforços da consulente no sentido de contatar e captar clientes efetivos ou potenciais, estabelecidos em território nacional para a tomadora estrangeira configura o resultado do serviço contratado e este resultado ocorre integralmente no Brasil.

7.2. O simples fato das partes terem sido aproximadas pela requerente se configura já um resultado, uma fruição de utilidade para o tomador do serviço estrangeiro, sendo indiferente, para fins de incidência do ISS, se do contato estabelecido resultará negócio futuro ou não.

7.3. São produzidos então, resultados concretos no território deste Município, ainda quando se traduzam em uma aproximação negocial que não gere retorno financeiro imediato, ou mesmo que não gere retorno financeiro algum ao tomador de serviço estrangeiro.

7.4. Assim sendo, com base no art. 2°, parágrafo único da Lei Municipal nº 13.701 de 24/12/03, que reproduz o disposto no art. 2°, parágrafo único da Lei Complementar n° 116 de 3/3 31/07/03, concluímos que incide o ISS sobre os serviços prestados pela requerente à tomadora estrangeira.

8. A consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado.

8.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

8.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21/05/2008.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.