Resposta ? Consulta n? 981 DE 29/12/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Opera??o interestadual com mercadorias sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria realizada por contribuinte varejista - procedimento fiscal.

CONSULTA? N? 981, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Opera??o interestadual com mercadorias sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria realizada por contribuinte varejista - procedimento fiscal.

1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte, comerciante varejista, que “... adquire mercadorias com imposto retido nas formas previstas no RICMS” e pretende transferi-las para sua filial, estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo de comercializ?-las a consumidor final.

2. A Consultante manifesta seu entendimento no sentido de que a Nota Fiscal de transfer?ncia ser? emitida sem o destaque do imposto, pois, este “... j? foi pago sobre o valor praticado pelo fabricante.”

3. Por fim, a Consulente quer saber se o procedimento exposto na inicial est? correto, “... caso contr?rio, como deve proceder?”

4. A regra geral diz que nas opera??es interestaduais realizadas por contribuinte com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, na forma como dispuserem os correspondentes Conv?nios ou Protocolos, a ele fica atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto em favor do Estado destinat?rio, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, mesmo que o imposto j? tenha sido retido anteriormente (Cl?usula segunda do Conv?nio ICMS n? 81/93).

5. Esta circunst?ncia ajusta-se, em tese, ?s opera??es interestaduais de transfer?ncia de mercadorias, pretendida pela Consultante, enquadradas no regime de substitui??o tribut?ria, conforme disciplinam os respectivos Conv?nios ou Protocolos, dos quais os Estados de S?o Paulo e Minas Gerais sejam signat?rios.

6. Assim, o contribuinte paulista que, na condi??o de respons?vel, efetuar reten??o do imposto em favor de outro Estado, dever? observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria para o cumprimento das obriga??es principal e acess?rias (artigo 242 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n? 33.118, de 14 mar?o de 1991).

7. Revestindo ou n?o a condi??o de respons?vel relativamente a outro Estado e para efeito de cumprimento das obriga??es fiscais, o contribuinte paulista, ao promover sa?das interestaduais de mercadorias com destino a contribuinte do imposto, anteriormente recebidas com reten??o do imposto, dever? emitir Nota Fiscal, calcular? e destacar? nesse documento fiscal o imposto devido ? al?quota interestadual, escriturar? essa Nota Fiscal no livro Registro de Sa?das e, se for o caso, ter? que calcular e recolher o imposto retido a favor da outra unidade da Federa??o.

8. Em contrapartida, em rela??o ?s mercadorias recebidas com reten??o do imposto, o contribuinte paulista poder?, mediante lan?amento no livro de Registro de Apura??o do ICMS, no quadro “Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos”, com a express?o “Ressarcimento - Substitui??o Tribut?ria”, creditar-se do valor do imposto retido (artigo 247 do RICMS/91, com reda??o alterada pelo artigo 1? do Decreto n? 41.653, de 20 de mar?o de 1997) e no mesmo quadro do referido livro fiscal creditar-se do valor do imposto incidente na opera??o pr?pria do fornecedor, se este for substituto tribut?rio deste Estado (artigo 249 do RICMS/91).

9. Em face do exposto, depreende-se que o procedimento exposto na inicial e pretendido pela Consulente n?o est? em harmonia com os fundamentos legais citados na presente resposta.

CARLOS ROQUE GOMES
Consultor Tribut?rio

De acordo

C?SSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tribut?ria .