Resposta à Consulta nº 981 de 29/12/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 1997

1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte, comerciante varejista, que "... adquire mercadorias com imposto retido nas formas previstas no RICMS" e pretende transferi-las para sua filial, estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo de comercializá-las a consumidor final.

2. A Consultante manifesta seu entendimento no sentido de que a Nota Fiscal de transferência será emitida sem o destaque do imposto, pois, este "... já foi pago sobre o valor praticado pelo fabricante."

3. Por fim, a Consulente quer saber se o procedimento exposto na inicial está correto, "... caso contrário, como deve proceder?"

4. A regra geral diz que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma como dispuserem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/93).

5. Esta circunstância ajusta-se, em tese, às operações interestaduais de transferência de mercadorias, pretendida pela Consultante, enquadradas no regime de substituição tributária, conforme disciplinam os respectivos Convênios ou Protocolos, dos quais os Estados de São Paulo e Minas Gerais sejam signatários.

6. Assim, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria para o cumprimento das obrigações principal e acessórias (artigo 242 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 março de 1991).

7. Revestindo ou não a condição de responsável relativamente a outro Estado e para efeito de cumprimento das obrigações fiscais, o contribuinte paulista, ao promover saídas interestaduais de mercadorias com destino a contribuinte do imposto, anteriormente recebidas com retenção do imposto, deverá emitir Nota Fiscal, calculará e destacará nesse documento fiscal o imposto devido à alíquota interestadual, escriturará essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas e, se for o caso, terá que calcular e recolher o imposto retido a favor da outra unidade da Federação.

8. Em contrapartida, em relação às mercadorias recebidas com retenção do imposto, o contribuinte paulista poderá, mediante lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária", creditar-se do valor do imposto retido (artigo 247 do RICMS/91, com redação alterada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997) e no mesmo quadro do referido livro fiscal creditar-se do valor do imposto incidente na operação própria do fornecedor, se este for substituto tributário deste Estado (artigo 249 do RICMS/91).

9. Em face do exposto, depreende-se que o procedimento exposto na inicial e pretendido pela Consulente não está em harmonia com os fundamentos legais citados na presente resposta.

CARLOS ROQUE GOMES, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária .