Resposta à Consulta nº 938 DE 09/09/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 1999

Extensão do uso de sistema eletrônico de processamento de dados a novas filiais abertas – não obrgatoriedade de adoção ao E.C.F.

CONSULTA Nº 938, DE 09 DE SETEMBRO DE1999

Extensão do uso de sistema eletrônico de processamento de dados a novas filiais abertas – não obrgatoriedade de adoção ao E.C.F.

1. A Consulente, comerciante de pneus, peças e acessórios para veículos, relata que é usuária de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou

1-A, em todos os estabelecimentos que possui neste Estado.

2. Sabendo-se desobrigada do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, indaga se o sistema eletrônico de processamento de dados que utiliza não poderia ter seu uso estendido a uma filial recentemente aberta, eximindo-a, também, da obrigatoriedade de adequar-se ao ECF.

3. Como é do conhecimento da Consulente, a obrigatoriedade em questão encontra disciplina no artigo 530-A do Regulamento do ICMS, inserto pelo Decreto nº 43.312, de 13/07/98, que, alterado pelo Decreto nº 43.809, de 19/01/99, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 530-A – É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não- contribuinte do imposto (...).”

4. Contudo, é do entendimento desta Consultoria que o estabelecimento que tenha optado ou venha a optar, dentro do prazo para adoção do ECF determinado pelo artigo 530-B do RICMS, por emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado pela autoridade competente, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não está sujeito àquela obrigatoriedade.

5. Admitindo, no entanto, como atrás aludido, a confiabilidade no sistema já implantado pela Consulente e considerando, também, que este sistema (eletrônico de processamento de dados) foi introduzido para todos os estabelecimentos (matriz e filiais), entendemos que seu uso pode ser estendido às novas filiais abertas neste Estado, estando estas desobrigadas do uso do ECF.

6. Alertamos a Consulente da necessidade de solicitar autorização para uso de sistema eletrônico para o estabelecimento aberto, no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades de tal estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria CAT nº 32/96, e alterações posteriores.

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .