Resposta à Consulta nº 929 DE 27/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2001
Utilização, juntamente com equipamentos de processamento de dados, no recinto de atendimento ao público - Condições ALSHOP - ASSOCIAÇÃO DE LOJIOSTAS DE SHOPPING DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSULTA Nº 929, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Utilização, juntamente com equipamentos de processamento de dados, no recinto de atendimento ao público - Condições ALSHOP - ASSOCIAÇÃO DE LOJIOSTAS DE SHOPPING DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. A Consulente, entidade representativa de lojistas instalados em "shopping centers " do Estado de São Paulo, informa que empresas comerciantes de mobiliários, suas associadas, com o fito de atender satisfatoriamente aos seus clientes, utilizam-se de sistemas informatizados que emitem pedidos de vendas e orçamentos, no próprio local de atendimento aos consumidores.
2. Afirma que, “por disposição legal, as empresas devem emitir notas fiscais (modelo 1 ou 1- A), em certas situações previstas nos artigos 125 e 530-A do RICMS/91, ou em outras operações fiscais, como a operação de transferência de mercadorias”, acrescentando que “essas emissões são efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados”.
3. Em seguida, reporta-se ao § 2º do artigo 530-A do RICMS/91, na redação introduzida pelo Decreto 43.809, de 18/01/99 (publicado no DOE de 19/01/99), expondo seu entendimento de que “basta a integração dos equipamentos (computador e impressora) com o ECF para as empresas no segmento do comércio mobiliário cumprirem adequadamente a aludida disposição regulamentar” e, ao final, formula as seguintes indagações:
“a) O termo “integrar”, previsto no parágrafo 2º do artigo 530-A, refere-se a simples conexão entre o equipamento ECF, o computador e a impressora ?
b) A emissão dos orçamentos e pedidos mencionados na presente consulta pode ser efetuada pela impressora, desde que integrada ao ECF, no recinto de atendimento ao público ?
c) Existe algum impedimento legal de emissão simultânea de notas fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (modelos 1 ou 1-A), nos termos da Portaria CAT nº 32/96, com o ECF ?”
4. De início, convém notar que a obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, determinada no artigo 251, “caput”, do Regulamento do ICMS introduzido pelo Decreto nº 45.490/2000 (correspondente ao artigo 530-A, “caput”, do RICMS/91, revogado pelo referido Decreto), com relação ao estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, não se aplica ao estabelecimento que emitir notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, para todas as suas operações, conforme dispõe o § 3º, 1, “d”, do mesmo artigo.
5. Feita essa ressalva, informamos que, em face do disposto no § 2º do artigo 251 do RICMS/2000 (correspondente ao § 2º do artigo 530-A do RICMS/91), é admissível a utilização de equipamento que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação, além do ECF, no recinto de atendimento ao público, desde que esse equipamento esteja logicamente integrado ao ECF.
6. À vista do dispositivo retrocitado, vê-se que o estabelecimento usuário do ECF somente poderá emitir, em recinto de atendimento ao público, “pedidos de vendas” e “orçamentos”, se utilizar, para tanto, o referido equipamento (ECF). Ademais, esses documentos de fins não- fiscais deverão atender às características constantes do artigo 29 da Portaria CAT-55/98, entre as quais está a menção expressa, no documento, da frase “Não é Documento Fiscal para o ICMS”, impressa no início e a cada dez linhas.
7. A justificativa de tal exigência, como a Consulente pode imaginar, é que a emissão de documentos não-fiscais semelhantes, na aparência, aos documentos fiscais, é prejudicial tanto aos interesses da Fazenda Pública quanto aos do consumidor.
8. Em resumo, o contribuinte que utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá emitir os “pedidos de vendas” e “orçamentos”, a que se refere a Consulente, por meio desse equipamento, atendendo às características expressas no artigo 29 da Portaria CAT-55/98.
9. Quanto à última indagação, esclarecemos que, em princípio, é vedada a emissão simultânea de cupom fiscal e nota fiscal, por sistema eletrônico de processamento de dados, para documentar uma mesma operação de venda a destinatário pessoa física ou jurídica não- contribuinte do imposto, exceto na hipótese prevista no artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 (correspondente ao art. 125, § 2º, do RICMS/91), de modo que o contribuinte deverá optar por adotar um ou outro meio de emissão de documentos fiscais, isto é, a emissão de cupom fiscal ou a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, para esse tipo de operação. Entretanto, caso as associadas da Consulente pretendam emitir simultaneamente seus documentos fiscais por ambos os meios, além da hipótese mencionada neste item, deverão obter autorização da Secretaria da Fazenda para tanto.
Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária