Resposta à Consulta nº 9183 DE 11/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

ICMS – Preenchimento de documento fiscal – Regras de agência reguladora – Auto de infração. I. A avaliação da aplicação de penalidades cabíveis, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, compete exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto nº. 60.812/2014). II. Para as finalidades do ICMS, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico devem observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE (artigo 9º c/c artigo 14, inciso I, da Portaria CAT 162/2008 e artigo 11 c/c artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 55/2009). III. Orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora em face da atividade exercida pelo contribuinte não são passíveis de análise pela Consultoria Tributária.

ICMS – Preenchimento de documento fiscal – Regras de agência reguladora – Auto de infração.

I. A avaliação da aplicação de penalidades cabíveis, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, compete exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto nº. 60.812/2014).

II. Para as finalidades do ICMS, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico devem observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE (artigo 9º c/c artigo 14, inciso I, da Portaria CAT 162/2008 e artigo 11 c/c artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 55/2009).

III. Orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora em face da atividade exercida pelo contribuinte não são passíveis de análise pela Consultoria Tributária.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), argumenta que a Agência Nacional Transportes Terrestres – ANTT – disciplina, no manual de procedimentos dos transportes rodoviários de produtos perigosos, que, no campo relativo à descrição dos produtos do documento fiscal, deve constar classe, subclasse, risco, nº ONU, etc.

2.Contudo, afirma que, no manual de orientação do contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não há nenhum detalhamento técnico para esses tipos de produtos, ao contrário do que ocorre com “armamentos, combustíveis, medicamentos”, etc.

3.Declara que, atualmente, preenche as informações acerca dos produtos perigosos nas “Informações Adicionais”.

4.Por fim, indaga se pode ser autuada pela fiscalização no transporte de produtos perigosos em razão de não discriminar as informações exigidas pela ANTT no campo relativo à descrição do produto, considerando que não há detalhamento técnico no manual de orientação da NF-e.

Interpretação

5.Preliminarmente, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o documento fiscal deve ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE (artigo 9º c/c artigo 14, inciso I, da Portaria CAT 162/2008 e artigo 11 c/c artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 55/2009), além de observar os demais requisitos estabelecidos na legislação tributária pertinente.

6.Todavia, quanto ao questionamento da Consulente, saliente-se que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para sanar dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a avaliar qual a situação de fato do contribuinte, nem se seria, ou não, cabível a aplicação de penalidades (artigo 85 da Lei Estadual 6.374/1989). Essas atividades, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, competem exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto nº. 60.812/2014).

7.Além disso, também não se encontra sob a competência deste órgão consultivo tributário estadual analisar orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora em face da atividade exercida pela Consulente (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

8.Nesse ponto, considerando o relatado no item 3 desta resposta, salientamos que não há óbice, para as normas referentes ao imposto estadual, em se incluir como “Informações Adicionais” todos os dados que a Consulente entender serem necessários para a perfeita identificação  da mercadoria envolvida, seja na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), seja no correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.