Resposta à Consulta nº 9052 DE 13/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotivos” (CNAE 45.30-7/01), informa que comercializa produtos sujeitos a substituição tributária conforme disposto no artigo 313-O do RICMS/2000, cujas operações de entrada foram a partir de transferências de mercadorias importadas por sua filial localizada no Estado de Minas Gerais.
2. Após transcrever o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, questiona qual o momento do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária das mercadorias importadas transferidas de sua filial de Minas Gerais: se no momento da entrada neste Estado conforme artigo 426-A do RICMS/2000 ou se nas saídas subsequentes, hipótese em que passa a ser contribuinte substituto em relação a estas mercadorias.
Interpretação
3. Preliminarmente, com relação às operações com mercadorias importadas e transferidas para o estabelecimento paulista da Consulente pelo estabelecimento pertencente ao mesmo titular no Estado de Minas Gerais, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado em outro Estado e, posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para estabelecimento paulista.
4. Isso porque na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).
5. Feita essas observações, importante ressaltar que o artigo 264, inciso III, do RICMS/2000, citado pela Consulente, possui como base a cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS- 81/93, e prevê a inaplicabilidade da substituição tributária no caso de mercadoria destinada a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista. O § 1º do citado artigo 264, por sua vez, desloca a responsabilidade pela retenção do imposto para o estabelecimento do destinatário paulista, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Transcrevemos abaixo a cláusula quinta, inciso II, e a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93 (o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal):
“Cláusula quinta - A substituição tributária não se aplica:
(...)
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
(...)
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.”.
6. Sendo assim, informamos que, na transferência das mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000 do estabelecimento mineiro para o estabelecimento atacadista paulista e pertencente ao mesmo titular, de fato, não é aplicável a substituição tributária, por força do acima exposto.
7. Nesse caso, respondendo aos questionamentos da Consulente, será inaplicável o recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 por força do disposto no § 6º, item 3, do referido artigo, que dispensa tal recolhimento quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente (desde que, cumulativamente, o estabelecimento paulista não seja varejista e a mercadoria entrada tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular), cabendo, portanto, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária, por força do artigo 313-O, inciso III do RICMS/2000, nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista, conforme prevê o artigo 426-B do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.