Resposta à Consulta nº 9 DE 22/02/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2016
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC,Aquisições interestaduais, Substituição Tributária
Texto
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., situada na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 34/2015 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento em relação à aplicação do regime ICMS substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias.
Foi formulada consulta sobre o tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que a consulente é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Para tanto, na consulta acima mencionada, a consulente informou que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando enquadrada na CNAE 4644-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso com apuração e recolhimento mensal do ICMS e encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.
Relatou que os produtos por ela comercializados são produtos farmacêuticos e estão relacionados na NBM/SH Seção VI da TIPI e que nas aquisições interestaduais dos referidos produtos está sendo exigido o ICMS/ST, conforme estabelecido nos artigos 289 e 290 do RICMS/MT.
Explicou que o Regime Estimativa Simplificado substituiu o ICMS/ST, e tendo em vista que a mesma está excluída do referido regime, consequentemente não pode ser exigido o recolhimento do ICMS/ST nas referidas aquisições interestaduais. Transcreve o inciso III do artigo 87-J-6 e o inciso I do artigo 87-J-10, ambos do RICMS/MT, embasando seu entendimento.
Por fim, efetuou os seguintes questionamentos:
1 - Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa?
2 - Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento?
3 - Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa?
4 - O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto?
5 - É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos?
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT confirmou-se que a consulente atua no Estado como atacadista, estando enquadrada na CNAE principal 4644-3/01: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012 e, ainda, que está no Regime Normal de Tributação.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, e, ainda, que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS do diferencial de alíquotas incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado.
Ainda na preliminar, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 06/08/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.
Por meio da Informação nº 034/2015 – GCPJ/SUNOR foi proferida a resposta a seguir descrita:
“Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...) Destacou-se.
Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
(...) Destacou-se.
Da leitura de todo o exposto, informa-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas a consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.
Portanto, na aquisição interestadual das mercadorias em comento, a apuração do ICMS correspondente será efetuada pela Consulente na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.”
Necessária a substituição do disposto acima, pois, conforme descrito na legislação reproduzida anteriormente, o regime ICMS Substituição Tributária (substituído pelo regime de antecipação do imposto denominado Estimativa Simplificado) não é devido na aquisição interestadual de mercadorias e insumos efetuada por estabelecimento industrial mato-grossense beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, nos termos do estabelecido no §2º do artigo 5º c/c com o §3º do artigo 1º, ambos do Anexo X do RICMS/MT.
No presente caso, a consulente atua no ramo de atividade de Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE 4644-3/01, e, ainda que beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 23/01/2014, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso.
Corroborando tal entendimento, faz-se necessário a transcrição do inciso I da Cláusula Quarta do Termo de Acordo celebrado entre a empresa interessada e o Estado de Mato Grosso, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:
“CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(...) referente à concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:
I – Redução da Base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição referido na Cláusula Segunda deste Termo e de sua rede própria dentro do Estado:
§ 1º Para fins de cálculo da Redução da Base de Cálculo, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, correspondente ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo:
a) O valor da Redução da Base de Cálculo será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) aplicando sobre o faturamento bruto;
b) Fica concedido o Diferimento na entrada interna, visando apuração na conta gráfica, especialmente Diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL;
c) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interno, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a;
d) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido Redução da Base de Cálculo ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.
(...):Destacou-se.
Da leitura do texto acima colacionado constata-se que no próprio Termo de Acordo já foi considerada a incidência do imposto relativo ao regime de substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente interestadual com relação às mercadorias submetidas a esse regime, sendo, portanto, assegurada a sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea “c” do § 1º do inciso I da Clausula Quarta em questão.
Ressalte-se que a forma de dedução também já foi estabelecida na alínea “d” do mesmo dispositivo da referida Cláusula quarta, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (4,5% - quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.
Ainda, no que tange ao questionamento correspondente ao regime Estimativa Simplificado, cumpre reiterar que a consulente não está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS.
Ou seja, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 165 do RICMS, abaixo transcrito:
Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.
Destacou-se.
No entanto, conforme disposto no § 4º do artigo 165 do RICMS/MT, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:
Art. 157 (...)
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(Destacou-se).
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 618, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 15%.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
Quesito 1 – Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa?
A interpretação da consulente não está correta. No presente caso, ainda que seja beneficiária do PRODEIC e não esteja enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido nas operações interestaduais submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, com remetente não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, deve ser recolhido antecipadamente e apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 c/c com o §4º do artigo 165, ambos do RICMS/MT, acima reproduzido.
Vale ressaltar que em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido no prazo determinado na legislação tributária.
Quesito 2 – Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento?
Conforme descrito no quesito anterior, no caso em comento, o imposto devido à título de ICMS/ST deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente não credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, ainda que a consulente seja beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.
Quesito 3 – Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa?
No presente quesito, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao prazo de recolhimento do imposto exigido através da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD, em razão da não observância do pagamento do ICMS/ST devido nas operações interestaduais pelo remetente, não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 167 do Regulamento do ICMS/MT, que assim dispõem:
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
Conclui-se que, no caso em questão, o imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária será apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado e o recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, quando o remetente não for credenciado como substituto neste Estado, conforme o preconizado no § 3° do artigo supra.
Entretanto, quando for constatada a falta ou insuficiência do imposto correspondente, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá efetuar o recolhimento, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria.
Quanto à solidariedade, o caput e inciso I do artigo 38 do RICMS/MT, assim determinam:
Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
I – o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
(...).Destacou-se.
Da análise do dispositivo acima mencionado infere-se que, quando as mercadorias estiverem em situação irregular, tanto o possuidor quanto aqueles que as tenha fornecido serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, e, assim, a consulente fica solidariamente obrigada a efetuar o recolhimento do imposto não recolhido pelo remetente.
Com relação ao questionamento da aplicação ou não da multa pela falta de recolhimento do imposto, necessário se faz a reprodução o artigo 924, inciso I, alínea "l", do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 924 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 45 da Lei n° 7.098/98 e respectivas alterações)
I – infrações relativas ao recolhimento do imposto:
(...)
l) falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 45 da Lei n° 7.098/98)
Desse modo, no caso em comento, a penalidade a ser aplicada pela autoridade administrativa, diante da falta de recolhimento do imposto será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.
No tocante ao prazo para efetuar o pagamento referente ao TAD - Termo de Apreensão e Depósito, necessário se faz a reprodução o artigo 11 da Portaria nº 169/2005 que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e instituiu o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e:
Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e emitido será de até 30 (trinta) dias.
Assim, diante de todo exposto, infere-se que o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias que para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, e, a multa a ser aplicada pela autoridade administrativa, diante da falta de recolhimento do imposto na operação em questão será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.
Por fim, vale destacar que, no que concerne ao pagamento da multa, há previsão na Lei 7.098/98, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, dispondo:
Art. 47 Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário: (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.628/06)
I - pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
Assim, dentro do prazo fixado no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, o contribuinte, poderá liquidar o crédito exigido com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, desde que o pagamento seja efetuado integralmente.
Quesito 4 – O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto?
No presente quesito, cumpre informar que o próprio Termo de Acordo já considerou a incidência do imposto relativo ao regime de substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente interestadual, com relação às mercadorias submetidas a esse regime, sendo, portanto, assegurada a sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea “d” do § 1º do inciso I da Cláusula quarta em questão.
Assim, a resposta é afirmativa. Ainda que o ICMS/ST devido na operação seja recolhido pela consulente, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria, o imposto recolhido poderá ser deduzido em sua apuração pelo regime normal, com exceção do valor referente aos acréscimos legais (multas e juros).
Cumpre destacar que a forma de dedução também já foi estabelecida na alínea “d” do mesmo dispositivo da referida Cláusula quarta, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (4,5%) será deduzido o imposto devido a título de ICMS substituição tributária.
Quesito 5 – É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos?
A resposta é negativa. Não há necessidade de credenciamento como substituto tributário junto a esta SEFAZ/MT.
Cumpre esclarecer que, quando for constatada a falta ou insuficiência do imposto correspondente pelo remetente previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá efetuar o recolhimento, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria.
Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2016.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício