Resposta à Consulta nº 9 DE 21/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2013
Consulta Ineficaz
Texto
............, consulta em nome da empresa privada ..........., localizada na ..........., nº ........, Bairro .......em ........- MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, sobre a margem de valor agregado a ser adotada nas operações com lubrificantes, em face do enquadramento da empresa citada no Regime de Estimativa Simplificado.
É a consulta.
De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, dispõem:
Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
(...)
Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:
(...)
III –formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.
(...) Destacou-se.
No presente feito, verificado o cadastro da empresa, não se encontrou referência ao signatário da consulta, não constando o mesmo como representante legal, contabilista, preposto ou procurador autorizado. Torna-se, portanto, impossível a verificação da legitimidade do autor para a proposição da consulta, uma vez que o mesmo não juntou a devida procuração que o habilitasse a proceder à consulta em nome da mesma.
Diante do exposto, resta propor o arquivamento do presente processo, sem análise do mérito.
Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, bem como ao previsto nos artigo 570-K e 570-L do RICMS/MT, que estabelece a todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária a obrigatoriedade de serem protocolados eletronicamente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública