Resposta à Consulta nº 89 DE 24/11/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL – MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO ICMS/ST. 1. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente. 2. Não se fará a retenção do ICMS/ST na transferência de mercadoria realizada por estabelecimento matriz/filial situado em outra unidade federada para filial mato-grossense quando esta estiver registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, cabendo a esse efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando praticar operação de venda interna da mercadoria para estabelecimento varejista. 3. A apuração da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuada considerando o regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, observadas as condições ali prescritas.

..., empresa situada na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária no recebimento de mercadoria, em transferência, de estabelecimento filial situado em outro Estado.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe ser pessoa jurídica, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, exercendo a atividade de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme CNAE 4530/7-01”, com sede em Minas Gerais e filial na cidade de Imperatriz/MA.

Informa que as referidas mercadorias [peças e acessórios novos para veículos automotores] são importadas por outras unidades federadas e distribuídas para comércio varejista em todo território nacional pelos estabelecimentos matriz e filiais situados em outras unidades da Federação.

Diz que os estabelecimentos filiais, que atuam como comércio atacadista em outros Estados, recebem as mercadorias por transferência da matriz [MG] e filial situada em Itajaí/SC, e realizam a venda destas para empresas que atuam no comércio varejista

Afirma que, nas operações de transferências dessas mercadorias entre o seu estabelecimento matriz e suas filiais, a legislação atribui ao remetente a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/2008.

Alega que, nas operações de transferências para as filiais, não se aplica as regras indicadas no “inciso I do citado artigo 19” porque:

(1) não há preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, estabelecido para os produtos transferidos;

(2) não há preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência da Tributação para os produtos transferidos;

(3) não há preço final a consumidor sugerido ou divulgado pela indústria, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência da Tributação para os produtos transferidos.

Explica que, não sendo possível apurar o preço médio ponderado, utiliza como base de cálculo (ICMS/ST) o valor da última entrada da mercadoria, ou seja, o valor da importação, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela correspondente da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) sobre o referido montante, nos moldes do “item 3 da alínea b do inciso I do caput do art. 19”.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Qual o dispositivo legal aplicável para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências de peças, parte e componentes, importados e listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, entre o estabelecimento filial da consulente, situado no Estado de Imperatriz/MA, e demais filiais, que realizam a venda dessas mercadorias para comércio varejista localizados neste Estado?

2 - Qual valor deverá ser utilizado para a formação da base de cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências de peças, partes e componentes, importados e listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, entre o estabelecimento da consulente, situado no Estado de Imperatriz/MA, e suas filiais, para que estas realizem a venda dessas mercadorias para comércio varejista localizados neste Estado?

2.1 - E caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, tendo em vista que não há referência de preço praticado no mercado do remetente?

3 - Quando da importação é determinado Origem1 para a entrada de mercadoria, a mera transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, é considerada para alteração de origem, sendo de 1 para 2?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Sobre a consulta, depreende-se da narrativa dos fatos tratar-se de operação na qual a consulente recebe, por meio de transferência, mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, de estabelecimento filial situado em outra unidade federada, para comercialização no Estado de Mato de Grosso.

Importa esclarecer que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria transferida, tampouco o código NCM, tendo informado apenas que se trata de produtos do segmento de autopeças arrolados no Protocolo ICMS 41/2008. Com isso, a consulta será respondida em linhas gerias.

Frisa-se que, independentemente do que estabelece o Protocolo ICMS 41/2008, em relação ao segmento de autopeças, estão sujeitas à substituição tributária as operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, com mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição da peça como a NCM correspondente.

Ainda em preliminar, convém esclarecer também que, na narrativa dos fatos, a consulente faz menção a dispositivos que são do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/2002), atinente a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, quais sejam: “alínea a ou nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observado o disposto nos seus §§ 11 e 12”.

Ocorre que as regras assinaladas nos referidos dispositivos não serão consideradas, uma vez que, no presente caso, para o cálculo da substituição tributária, deve ser aplicada a legislação mato-grossense, conforme irá se verificar na sequência.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder à consulta.

Pois bem, no que refere à operação de transferência interestadual de mercadoria, efetuada por estabelecimento matriz ou filial de outro Estado para filial atacadista situada em Mato Grosso (a consulente), o inciso II do artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:

                Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

                (...)

                II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

                (...)

Nesse mesmo sentido, o inciso IV e § 2° do artigo 3° do Anexo X do RICMS preceitua que:

                Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

                (...)

                § 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

                (...)

Dessa forma, como no presente caso a consulente, na condição de destinatária, está cadastrada como estabelecimento atacadista, a operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular não estará sujeita a substituição tributária. Em complemento, o transcrito § 2° do artigo 3° preconiza que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a consulente).

Nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e pago pela consulente quando esta praticar a operação de venda interna de mercadorias a estabelecimento varejista.

Em outras palavras, no presente caso, caberá ao estabelecimento filial mato-grossense (ora consulente) proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento para estabelecimento varejista.

Vale ressaltar que, no âmbito da legislação doméstica, as regras específicas de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do RICMS.

Desta feita, em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, estabelece que:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – interestaduais;

                III – de importação.

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                (...)

                Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                (...)

De acordo com os dispositivos transcritos, os produtos submetidos à substituição tributária são aqueles arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X.

Como já se destacou anteriormente, a consulente não descreveu o produto recebido em transferência para revenda, tampouco informou o respectivo código NCM, se limitando apenas a informar que se trata de produto do segmento de autopeças submetido à substituição tributária.

Assim, partindo-se da premissa que o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, atinente à operação de venda interna da mercadoria para comerciante varejista, a consulente deverá observar as regras contidas nos artigos 5°, 6° e 7° do comentado Anexo X, regras estas que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                § 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

                § 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

                § 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

                § 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

                (...)

                Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

Nota-se que, se o produto não possuir preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

                “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Conforme ficou evidenciado, a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Frisa-se que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados no cálculo do ICMS/ST, nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos

(em substituição)