Resposta à Consulta nº 8825 DE 20/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016

ICMS – Aquisição em ambiente de energia elétrica contratação livre – Destinatário, na condição de consumidor, conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada pela empresa distribuidora – Registro de notas fiscais. I. Na situação em referência, a empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em nota fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega do DEVEC, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Relato
 
1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.29-1/00), fabricante de produtos químicos orgânicos não especificados, apresenta sucinta consulta questionando os procedimentos fiscais que adota em face da aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre.
 
2. Nesse contexto, informa que compra energia elétrica em ambiente de contratação livre, recebendo da empresa comercializadora nota fiscal sem destaque de ICMS e da empresa distribuidora recebe nota fiscal com o valor total consumido, descontado do valor adquirido da empresa comercializadora. Expõe ainda, que o valor de ICMS destacado na nota da empresa distribuidora é calculado sobre o valor total consumido.
 
3. Diante disso, apresenta exemplos numéricos e questiona se está correto o modo como as notas fiscais, em ambiente de contratação livre, estão sendo emitidas e como deve escriturar as notas fiscais e se creditar do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora.
 
Interpretação
 
4. Nos termos do artigo 425, I, “b”, do RICMS/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por substituição pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada. Dessa feita, deve emitir nota fiscal com destaque do imposto de acordo com artigo 5º do Anexo XVIII desse regulamento. No entanto, como se nota do item 5, da alínea “f” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 97/2009, em ambiente de contratação livre, do valor da operação se deduz a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros e, assim, obtém-se o valor total da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.
 
5. Por sua vez, a empresa comercializadora, conforme inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000, combinado com o inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
 
6. Desse modo, a empresa destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar as respectivas notas fiscais, observado o cumprimento das demais obrigações acessórias, sobre tudo a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, conforme artigos 2º e 3º da mencionada Portaria CAT 97/2009. Ademais, poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitados as demais disposições regulamentares e, em especial, a Decisão Normativa CAT 01/2001.
 
7. Ante essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.