Resposta à Consulta nº 878/2009 DE 24/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade não alcança a operação de importação de mercadoria destinada exclusivamente para consumo próprio ou integração ao ativo imobilizado – Portaria CAT 162/2008.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade não alcança a operação de importação de mercadoria destinada exclusivamente para consumo próprio ou integração ao ativo imobilizado – Portaria CAT 162/2008.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "atividades de rádio", informa que é "uma prestadora de serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão livre e gratuita que pratica operações de importação de equipamentos de radiodifusão, informática e outros materiais, para o seu consumo próprio ou para integração ao seu ativo imobilizado."
2. Transcreve os incisos I a III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 87/2008 que acrescentou os incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, LII, LIII, LV e LVI, o § 1º-A e o inciso VI do § 3º, todos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007. Expõe que o referido § 1º-A "obriga à emissão de NF-e aos importadores referenciados, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, a qual ficará restrita à operação de importação".
3. Entende que "a obrigação de emissão de NF-e (...) restringe-se aos importadores relacionados no Protocolo ICMS 10/2007 (...) que derem destinação mercantil aos referidos bens".
4. Isso posto, indaga:
"a) A CONSULENTE, ao importar equipamentos e materiais para consumo próprio ou integração ao Ativo Imobilizado, através de sua matriz e filiais, está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica para essas importações?
b) Caso esteja obrigada à emissão da NF-e, seria apenas para os itens listados no referido protocolo, ou ficaria obrigada a emitir NF-e para todos os materiais importados?"
5. Preliminarmente, registre-se que como as indagações formuladas pela Consulente se referem à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a presente resposta será baseada nas disposições da Portaria CAT 162, de 29/12/2008, e suas alterações, que disciplinam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para os contribuintes do Estado de São Paulo.
6. O artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 estabelece:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
(...)"
6.1. A obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida portaria.
6.2. Já a obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º da referida portaria leva em consideração a CNAE, principal ou secundária, conforme conste, ou, por exercer a atividade deva constar, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da mencionada Portaria CAT 162/2008.
6.3. No que tange ao inciso III do artigo 7º, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas "a" e "b" desse inciso, quais sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade (Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, § 3º, item 3).
7. Importa salientar que se o contribuinte exercer alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT 162/2008, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Anexo II (dessa mesma portaria), estará obrigado à emissão da NF-e conforme as datas estabelecidas no Anexo I (Protocolo ICMS 42/2009, cláusula quinta).
8. Observa-se que os incisos acrescentados ao Protocolo ICMS 10/2007 pelo Protocolo ICMS 87/2008, citados pela Consulente no item 2 desta resposta, estão relacionados no rol de atividades do Anexo I da Portaria CAT 162/2008, como a seguir reproduzido:
"(...)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
(...)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
(...)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
(...)"
9. No que se refere à emissão da NF-e previstas para os importadores referenciados no Anexo I da Portaria CAT 162/2008, desde que não se enquadrem também em outras hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pela norma, a obrigatoriedade ficará restrita à operação de importação (Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, § 3º, item 2).
10. Entretanto, se todas as operações de importação de produtos que a Consulente realiza são, exclusivamente, para consumo de seus próprios estabelecimentos ou integração ao ativo imobilizado, não estará obrigada à emissão da NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Nesse caso específico, a Consulente não desenvolve, para os fins previstos na Portaria CAT 162/2008, a atividade econômica de importador dos produtos previstos nos incisos XLVI a XLIX, LII, LIII, LV e LVI do respectivo Anexo I.
10.1. Ressalte-se que, como já exarado por este órgão consultivo, o bem, ativo tangível, para ser considerado corretamente integrado ao ativo imobilizado, deve satisfazer algumas condições, entre outras, a de: (i) ser utilizado nas atividades fins da empresa por prazo superior a 12 (doze) meses; (ii) ter expectativa de usufruir benefícios econômicos de seu uso e (iii) não ser destinado à realização, ou seja, não ser destinado à transformação direta em meios de pagamentos.
11. Outrossim, observa-se que a CNAE de enquadramento da Consulente, CNAE 6010-1/00 – Atividades de rádio, não está relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/2008, portanto a ela não se aplica a obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º da referida portaria.
12. Frise-se que se a Consulente, além das atividades relatadas, exercer qualquer outra atividade, deve verificar se a mesma enquadra-se nas obrigatoriedades descritas na Portaria CAT 162/2008, pois compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT 162/2008, haja vista que é de sua exclusiva responsabilidade definir se a atividade praticada ou o produto que comercializa, ou mesmo a sua CNAE (principal ou secundária), o obrigam à emissão de NF-e. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 17/2009 (DOE 25/11/2009).
13. Por fim, vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.