Decisão Normativa CAT nº 17 de 24/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2009

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT nº 162/2008.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 597/2009, de 16 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1. Contribuinte do ICMS questiona se a atividade por ele exercida corresponde à descrita nos Anexos I e II da Portaria CAT nº 162/2008, para fins de obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

2. Registre-se, preliminarmente, que o art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, na redação dada pela Portaria CAT nº 173/2009, de 1º de setembro de 2009, estabelece que:

"Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;

II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda.

§ 3º a obrigatoriedade de emissão de NF-e:

1. aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;

2. quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;

3. em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.

3. a obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008, acima transcrito, está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida portaria.

4. Já a obrigatoriedade ecoada pelo inciso II leva em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal ou secundário, no qual esteja enquadrado o contribuinte, ou, por exercer a atividade, deva constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da mencionada Portaria CAT nº 162/2008.

5. no que tange ao inciso III, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas "a" e "b" desse inciso, quais sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.

6. É necessário salientar ainda que, caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008 e que também tenha sua CNAE relacionada no Anexo II dessa mesma portaria, estará obrigado à emissão da NF-e na data prevista no Anexo I ou II que ocorrer primeiro.

7. Feitas as considerações acima, no que tange à obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é responsabilidade do contribuinte verificar, primeiramente, se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008.

8. Caso a atividade que desenvolve não esteja relacionada no Anexo I, o contribuinte deverá, então, verificar se o seu código na CNAE, principal ou secundário, está relacionado no Anexo II.

9. Estando o contribuinte obrigado à emissão da NF-e, seja pela atividade que desenvolve, seja pelo código da CNAE no qual encontra-se enquadrado ou ainda pela destinação das operações que pratica, deverá solicitar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos, conforme previsto no art. 3º da Portaria CAT nº 162/2008, se já não tiver sido credenciado de ofício.

10. Uma vez obrigado à emissão da NF-e, essa obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas por todos os estabelecimentos localizados em território paulista pertencentes ao contribuinte, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008, o qual dispõe sobre as situações em que não é obrigatória a emissão de NF-e.

11. por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e poderão ser dirimidas mediante envio de perguntas ao "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.