Resposta à Consulta nº 8770 DE 29/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2018

ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y, § 1º, item 78, do RICMS/2000) – Operações com espelhos emoldurados não destinados à construção civil - Comunicado CAT-26/2015. I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 556/2010.

Ementa

ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y, § 1º, item 78, do RICMS/2000) – Operações com espelhos emoldurados não destinados à construção civil - Comunicado CAT-26/2015.

I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 556/2010.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, conforme CNAE (16.29-3/01), pergunta se, com o advento dos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, este último que “introduziu o anexo XXVIII – Vidros – espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto de uso automotivo”, “NCM/SH 7009”, é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com espelhos emoldurados, NCM/SH 7009.

2. Esclarece que é detentor da Resposta à Consulta nº 556/2010 em que obteve resposta favorável a não aplicação da substituição tributária para o produto mencionado, não destinado à construção civil.

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, que o fato de a Consulente possuir consulta respondida sobre a matéria ora questionada não é fator impeditivo para essa resposta, tendo em vista que a edição dos Convênios 92/2015 e 146/2015 e do Comunicado CAT-26/2015 enseja a reanálise da matéria.

4. Isso posto, informamos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

5. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e aqueles que serão incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

6. Para resposta quanto ao questionado observamos, após análise dos artigos do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 e da redação do item 1.0 do Anexo XXVIII do Convênio ICMS 146/2015, que não há qualquer alteração prevista na redação atualmente vigente do item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que serviu de base para a Resposta à Consulta nº 556/2010 (“78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009”).

6.1 Assim, na ausência de modificações na redação do dispositivo questionado, observamos que as conclusões constantes da Resposta à Consulta nº 556/2010, de interesse da Consulente, permanecem válidas.

7. Conclui-se, portanto, que a citada resposta continua em pleno vigor para a Consulente, o que responde ao questionado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.