Resposta à Consulta nº 556 DE 07/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2010
ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Espelhos emoldurados decorativos, não destinado à construção civil – Inaplicabilidade do regime – Responsabilidade pela informação sobre a mercadoria cabe ao próprio contribuinte, segundo Decisão Normativa CAT-6/2009.
ICMS – Substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Espelhos emoldurados decorativos, não destinado à construção civil – Inaplicabilidade do regime – Responsabilidade pela informação sobre a mercadoria cabe ao próprio contribuinte, segundo Decisão Normativa CAT-6/2009.
1. A Consulente informa ter como objeto social a exploração das atividades de "indústria, comércio, importação e exportação de molduras, quadros, gravuras, espelhos e utensílios de inox, comércio de eletrodomésticos e mercadorias usadas adquiridas de terceiros ou leilões". Sua dúvida refere-se ao tratamento a ser dado às operações com "espelhos emoldurados para fins decorativos, consistindo em espelho de vidro recortado em medidas definidas, revestidos de molduras de madeiras, decorativas, classificados na NBM/SH 7009.92.00, não destinados a construções, assim definido no Anexo XI – Operações relativas à construção civil, do Regulamento do ICMS/2000". Entende que o regime de substituição tributária não se aplica às operações com essas mercadorias, apesar de sua classificação segundo a NBM/SH constar do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Acrescenta que já realiza sua suas operações de acordo com o entendimento acima, tendo como fundamento o texto da Decisão Normativa CAT-6/2009, segundo o qual cabe ao contribuinte a responsabilidade por enquadrar suas operações no regime de substituição tributária. No entanto, informa que "tem encontrado dificuldades junto a seus clientes que divergem sobre a matéria, obrigando a Consulente a efetuar a presente consulta de forma específica sobre o produto que produz e comercializa ‘espelhos emoldurados para decoração’".
3. Diante do exposto, apresenta a seguinte pergunta: "é aplicável a substituição tributária prevista no inciso 313-Y do RICMS/2000 na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista e a ele conveniado, de espelhos emoldurados para decoração, não aplicáveis como materiais de construção e congênere, como referido no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000?"
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de persistirem as dúvidas da Consulente, continua válido o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-6/2009, isto é, cabe à própria Consulente a responsabilidade pela informação sobre a classificação da mercadoria e sua caracterização como material de construção ou congênere.
5. A Consulente afirma que os espelhos emoldurados que fabrica, apesar de sua descrição e seu código NBM/SH constarem do item 78 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), têm como finalidade o uso em decoração e não se caracterizam como material de construção civil. Dessa maneira, considerando o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-6/2009, as operações com espelhos emoldurados destinados a uso como peças decorativas, desde que em nenhuma hipótese possam ser caracterizados como material de construção, não se sujeitam ao regime de substituição tributária conforme o artigo 313-Y do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.