Resposta à Consulta nº 853 DE 12/03/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2009
ICMS – Substituição tributária de "autopeças": inaplicabilidade – "Autopeças" são produtos que por sua concepção de fabricação possam ser integrados em veículos automotores terrestres, não compreendendo os produtos para integração exclusiva em veículos náuticos (inteligência do artigo 313-O do RICMS/2000 c/c § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008).
1. A Consulente, com atividade principal correspondente a "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", informa que "importa e adquire no mercado interno autopeças arroladas no parágrafo 1º do art. 313-O do RICMS (...) e pratica o Regime de Sujeição Passiva por Substituição Tributária em suas operações".
1.1 A Consulente tem "o entendimento de que o Regime de Sujeição Passiva por Substituição Tributária só se aplica nas operações com autopeças adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres".
2. Isso posto, pergunta: "sendo a Consulente comerciante de autopeças e, a totalidade de suas vendas se destinarem a veículos náuticos, pode continuar a operar sob o Regime de Sujeição Passiva por Substituição?"
3. A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica nas saídas internas das mercadorias arroladas no seu § 1° para uso automotivo (Decisão Normativa CAT-3/2008), ou seja, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor (a seção em que o dispositivo se encontra inserido versa sobre "operações com autopeças").
3.1 Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária instituída por esse dispositivo.
3.2 Assim sendo, a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
3.3 Para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
3.4 Por outro lado, para fins de harmonização da legislação paulista quanto à amplitude do termo "autopeça" nas operações internas, devemos buscar o conceito traçado no protocolo que trata da substituição tributária nas operações interestaduais. Dessa forma, a substituição tributária de autopeças "aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios" ( § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008).
4. Dessa forma, conclui-se que "autopeças" são produtos que por sua concepção de fabricação possam ser integrados em veículos automotores terrestres, não compreendendo os produtos para integração exclusiva em veículos náuticos (inteligência do artigo 313-O do RICMS/2000 c/c § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008).
4.1 Assim, o disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000 não se aplica nem aos fabricantes de peças destinadas a integração exclusiva em veículos náuticos, nem à Consulente, na condição de importadora de tais mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.