Resposta à Consulta nº 806/2009 DE 24/08/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2010
ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de máquina colheitadeira classificada como ativo imobilizado – Possibilidade de lançamento, inclusive nos meses em que não houver saída de cana-de-açúcar, considerando que todas as saídas são tributadas.
ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de máquina colheitadeira classificada como ativo imobilizado – Possibilidade de lançamento, inclusive nos meses em que não houver saída de cana-de-açúcar, considerando que todas as saídas são tributadas.
1. O Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"(...)
1 – Atividade Rural:
O contribuinte é usufrutuário da propriedade denominada Sítio São João com 38,3 hec, onde desenvolve atividade rural de cultivo de cana-de-açúcar.
2 – Da nota fiscal de compra do Ativo Permanente:
Desta forma o produtor adquiriu 1 (uma) máquina colheitadeira para agilizar o processo no período da colheita e a mesma mantém em suas posses nos dias de hoje, para uso exclusivo de sua propriedade rural, o ativo permanente foi comprado em uma operação interestadual (...) e ICMS R$ 59.496,60 cujo mesmo lhe dá direitos a aproveitar o ICMS do Ativo Permanente conforme Portaria CAT 25/2001 em forma de CIAP´s.
3 – Do aproveitamento do crédito conforme CIAP´s produtor:
No desenvolvimento da atividade agrícola o contribuinte desenvolve exclusivamente a atividade de cana-de-açúcar, referente à safra, o período da entrega da cana é de agosto a novembro do mesmo ano, por este motivo ele não tem saídas nos demais meses ficando assim sem movimentação.
4- Da dúvida em questão:
Tendo em vista que o processo de aproveitamento faz se mensalmente usando assim as notas do talão do produtor rural fica a dúvida se poderíamos fazer o aproveitamento mês a mês, sendo que não são todos os meses que o produtor tem saída de mercadoria da referida propriedade.
Pretende o contribuinte levar o registro o Aproveitamento de Ativo Permanente conforme CIAP´s nos termos da Portaria CAT 17/2003, 25/2001, 41/2003 e 43/2003, observados os artigos 59 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa 1/2001.
(...)
Pergunta:
SE NO MÊS QUE NÃO HOUVER ENTREGA DE CANA E SAÍDA NO ESTABELECIMENTO, SE A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE, CONFORME CIAP´S?"
2. Preliminarmente, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).
3. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.
4. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.
5. Considerando que todas as operações de saídas de cana-de-açúcar promovidas pelo Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição da máquina colheitadeira em análise, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, inclusive nos meses em que não há saída de cana-de-açúcar.
6. Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.
7. Por oportuno, esclareça-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 – Ver item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.