Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 8 DE 25/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 2019
Prestação de serviços de transporte intermunicipal/Diferimento/Anexo VII do RICMS /SIMPLES NACIONAL
Texto
..., empresa situada na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento aplicável na prestação de serviço de transporte, especificamente no que concerne a fruição do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, narra os seguintes fatos:
- é contribuinte optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado;
- o Art. 37 do Anexo VII, inciso XIII, do RICMS/MT, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal do prestador esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02";
- o § 1º do referido artigo 37 dispõe que a fruição do diferimento implica na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em Listas de Preços Mínimos, divulgados por esta Secretaria de Estado de Fazenda;
- o valor orçado e realizado entre contratantes e transportadores são bem menores em relação a pauta estabelecida por esta Secretaria;
- o recolhimento de impostos previsto na Lei Complementar ppnº 123/2006 (artigo 18, § 5º-E) estabelece que as atividades de prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida à parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, todos da Lei Complementar nº 123/2006;
- entende que, mesmo as prestações intermunicipais de carga, destinada a contribuinte do imposto, beneficiadas com diferimento/isenção do ICMS pelo RICMS/MT, acabam sendo tributadas pelas alíquotas do Simples Nacional, inclusos nela o percentual do ICMS.
Ao final, questiona:
“1 - O que fazer neste caso onde não existe o uso do preço de pauta estabelecido pela SEFAZ/MT, e o documento fiscal é emitido de acordo com o real valor em que foi contratado a Prestação de Serviço?”
“2 - A empresa transportadora optante pelo Simples Nacional poderá usufruir deste diferimento ou em muitos casos até de isenção do ICMS, excluindo o percentual do ICMS dentro do DAS? Pois se o Simples Nacional é pago com ICMS, está sendo tributado e não diferido.”
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal: “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/02”, bem como que está credenciada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Verifica-se, também, que no período de 01/06/2011 a 31/08/2018 esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, sendo desenquadrada em 01/09/2018, data em que passou a ser credenciada no Regime de Apuração Normal, previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
Sobre a matéria, informa-se, de antemão, que consulta semelhante já foi objeto de apreciação por parte desta unidade consultiva, sendo pacificado o entendimento de que, no caso apresentado pela consulente, não se aplica o diferimento previsto na legislação do ICMS, devendo a prestação de serviço de transporte ser tributada através do Simples Nacional, com base na LC nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 115/2016-GILT/SUNOR, que responde consulta sobre a matéria em questão, e que se encontra disponibilizada no endereço eletrônico desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/); no Portal Legislação Tributária; no link: CONSULTA TRIBUTÁRIA; Sub link: Informações.
Eis a reprodução:
“.........................................................................
Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).
Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Conforme destaques, infere-se que as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS (art. 18, §5º-E).
Quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, infere-se do § 20-A do artigo 18 acima transcrito que tal concessão é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes.
Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, disciplinado em seus artigos 31 e 32 o que segue:
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
(...).
Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.
Ainda nessa linha, o § 20 do artigo 18 da LC 123/2006 dispõe que na hipótese de concessão de benefício por parte dos entes tributantes, o ajuste do valor do imposto a ser recolhido deverá ser efetuado por meio de Resolução baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
No que tange ao diferimento do ICMS, conforme citado pela consulente, de fato, o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê aplicação do diferimento na “prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nas situações ali indicadas.
É importante que se esclareça que a partir de 1º/08/2014, entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no artigo 37 do Anexo VII, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior, reproduzido abaixo:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
(...).
Pela leitura que se faz do dispositivo acima reproduzido, vê-se que o diferimento ali previsto não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.
Conforme já esclarecido anteriormente, para que o benefício fiscal seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, com base em todo o exposto, pode-se afirmar que o entendimento da consulente não está correto. Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, com início em Mato Grosso, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.
Ou seja, uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação sai da esfera estadual e passa para a federal, tratada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006 em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.
Além disso, reitera-se que o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT não alcança a prestação de serviço de transporte realizada pela empresa consulente, haja vista que os benefícios concedidos na esfera estadual relativo ao ICMS com base na legislação mato-grossense não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto se concedidos por meio de Lei Estadual específica; conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por empresa optante por esta sistemática simplificada de tributação.
...............................................................................”
Como se observa, a fundamentação e resposta contida na Informação nº 115/2016-GILT/SUNOR, acima transcrita, já responde as questões apresentadas pela consulente. Portanto, desnecessário repetir.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2019.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária