Resposta à Consulta nº 8 DE 16/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2014

Tratamento Tributário,Ativo Imobilizado,PRODEIC

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n°... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., cujo ramo de atividade é de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE: 1041-4/00, formula consulta sobre tratamento tributário do ICMS nas aquisições de produtos constantes no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/1991 para ativo fixo de estabelecimento beneficiário do PRODEIC.

Informa que no desenvolvimento do projeto para a implantação da nova fábrica foram adquiridos vários bens, mercadorias, inclusive partes de peças fora do Estado destinadas ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa. Bens e mercadorias que estão arrolados no Anexo I do Convênio 52/1991.

Complementa que possui o benefício do PRODEIC na modalidade de diferimento do ICMS.

Explica que as notas fiscais vieram com destaque do ICMS e entende que foi recolhido pelo remetente da mercadoria ao fisco de origem e, portanto, foi incluso no preço da mercadoria. Anexa a NF-e e registra:

Valor Total da Nota R$ 38.818,30
Base de Cálculo de ICMS R$ 28.504,28
Valor do ICMS R$ 1.995,30

Anota que o Remetente da mercadoria adotou como embasamento legal para determinar a Base de Calculo do ICMS destacado na nota fiscal o Convênio 52/1991.

Expõe que foi publicada no Diário Oficial de MT a Resolução nº .../2010 em que foi aprovado seu enquadramento no PRODEIC – processo nº ... e que firmou, em ... de março de 2011, Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, que trata da habilitação da mesma junto ao referido Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, cujas regras são estabelecidas pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 2.038, de16 de Julho de 2009.

Ainda, que o citado Termo de Acordo dispõe, entre outros, sobre o benefício de DIFERIMENTO do ICMS na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto operacional e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, conforme versa a Cláusula Quarta, que reproduz:

– Dos Benefícios Fiscais, no ítem VIII:

O ESTADO assegurará a EMPRESA o diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

Anexa o Ofício nº .../2011 em que a SICME comunicou, através do Protocolo nº ..., em .../.../2011 o enquadramento da mesma ao PRODEIC.

Entende que houve a cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, contrariando o Termo de Acordo citado e o previsto no artigo 435-L que transcreve:

Art. 435-L.....................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

...

§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

Prossegue afirmando que a mesma matéria é prevista ainda no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e reproduz a Cláusula quinta do citado Termo de Acordo que rata dos benefícios fiscais concedidos à empresa em razão da habilitação junto ao PRODEIC:

CLÁUSULA QUINTA:

VI – renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, ficando ASSEGURADOS OS CRÉDITOS PROPORCIONAIS decorrentes das SAÍDAS destinadas ao EXTERIOR.

Reclama que por ser detentora do programa PRODEIC não se enquadra nos dispositivos do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, que reproduz:

RICMS/MT - ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (....)

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91, e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

........

§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

........

RICMS/MT - SEÇÃO II - Do Direito ao Crédito

Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)

.........

Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006).

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Por fim, questiona:

1. Qual é o procedimento a ser seguido para não haver o recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA em virtude do benefício fiscal do PRODEIC (DIFERIMENTO), referente à entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa que estão alocados na relação do Anexo I do Convênio 52/91 e ao que diz o § 3º, art. 4º, Anexo VIII do RICMS-MT?

2. Como deverá ser efetuado o lançamento da nota fiscal na escrituração fiscal em virtude do benefício fiscal do PRODEIC (DIFERIMENTO), referente á entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa que estão alocados na relação do Anexo I do Convênio 52/91 e ao que diz o § 3º, art. 4º, Anexo VIII do RICMSMT?

3. Devido ao benefício fiscal do PRODEIC, conforme consta na cláusula quinta, VI, (TERMO DE ACORDO), fica assegurado os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, diante disso, poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente à entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa que estão alocados na relação do Anexo I do Convênio 52/91 e ao que diz o § 3º, inciso I, art. 4º, Anexo VIII do RICMS-MT? Caso positivo, qual é o procedimento a ser seguido para o aproveitamento do crédito? Caso negativo, como deverá proceder com relação ao aproveitamento do crédito anteriormente, conforme determina o art. 57, Art. 66-A, RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a interessada está enquadrada na CNAE informada e no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, a presente consulta se refere ao aproveitamento de crédito nas operações de exportação, referente às aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 a serem incorporadas ao ativo permanente da Consulente, posto que a mesma está credenciada no PRODEIC.

Importa que se anote que consultado o Histórico do Credenciamento Especial da Consulente verifica-se que a mesma possui credenciamento junto ao PRODEIC, desde .../2010, que lhe assegura o diferimento do lançamento ICMS diferencial de alíquota para o momento em que ocorrer a saída subsequente, nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado.

Em relação à antecipação do imposto, consoante o estatuído no artigo 79 do Regulamento do ICMS, as empresas participantes de programa de desenvolvimento do Estado, estão obrigadas à apuração do imposto pelo regime normal, na forma do artigo 78 do mesmo Estatuto Regulamentar:

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

(...).

A Consulente encontra-se cadastrada no regime de apuração normal do ICMS, portanto, atende ao disposto na legislação.

Quanto ao diferencial de alíquota do equipamento em comento uma vez que se destine ao projeto operacional da Empresa, haverá o diferimento do lançamento para o momento em que ocorrer a saída subsequente do mesmo do estabelecimento da consulente.

Conforme do disposto no inciso VI da Cláusula quinta do Termo de Acordo firmado entre a Consulente e a SICME, a primeira se obriga a renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles provenientes da aquisição do ativo imobilizado. Porém, o mesmo inciso ainda lhe assegura os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 25, combinados com § 2º do artigo 26, todos da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas relativas ao ICMS/MT, conforme abaixo:

Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

(...)

§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Nova redação dada ao § 4º, acrescentados os seus incisos, pela Lei 7.364/00)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo.

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(...)

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior.

(...) Destacou-se.

Do exposto se conclui que em relação às operações com mercadorias destinadas ao exterior, o sujeito passivo poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu ativo permanente.

Isto posto, informa-se que serão respondidas as questões relativas à obrigação principal, quais sejam: 1 e 3, na ordem de proposição:

1. Uma vez cumpridos os investimentos e as exigências propostos, publicado no Diário Oficial do Estado e comunicada a Sefaz e a Empresa, a mesma passa a usufruir dos benefícios concedidos e elencados no Termo de Acordo.

Importa que se esclareça que a Consulente já usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquota.

3. Sim. Conforme o disposto acima a Consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal referente à entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes de peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa. No caso das mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o aproveitamento do crédito se dará na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem.

Na compensação dos créditos relativos às entradas de mercadorias para incorporação do ativo permanente, a Consulente observará o disposto no § 4º da Lei nº 7.098/1998.

Para resposta ao quesito de nº 2, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:

(...)

II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.

(...) Destacou-se.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública