Resposta à Consulta nº 8 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2013

Diferimento,Produtor Rural

Texto

..., produtor rural domiciliado no Sítio ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., representado pela Sra. ........., formula consulta sobre a emissão de Nota Fiscal de saída com diferimento do ICMS.

Para tanto informa que efetua frequentemente vendas de gado em pé e precisa se certificar da correta interpretação da legislação, em relação a débitos de IPVA e algumas restrições cadastrais, posto que alguns produtores ainda possuam débitos de IPVA junto a SEFAZ e estas restrições têm gerado dúvidas, pois no entendimento de alguns produtores, contabilistas e até servidores dessa Secretaria débitos de IPVA não interrompem o beneficio do diferimento.

Acrescenta que tais dúvidas dificultam a comercialização pelo produtor, uma vez que a falta de consenso quanto à interpretação da legislação tem causado insegurança quanto à fruição do benefício do diferimento em algumas transações.

Transcreve o inciso II, do artigo 339 do RICMS-MT. Comenta que ao tratar da interrupção do diferimento e considerando o sentido amplo “de estar irregular perante o Fisco”, observando ainda que um dos critérios para usufruir do benefício é adotar a opção pelo diferimento para todas as inscrições que o contribuinte possua no Estado, entende que:

i. qualquer irregularidade cadastral ou fiscal, inclusive débitos de IPVA em qualquer das inscrições que o contribuinte possua junto ao Estado, influencia diretamente na fruição do beneficio do diferimento do ICMS para todas as inscrições;

ii. assim sendo, mesmo que a inscrição estadual em que o produtor pretenda efetuar a saída esteja regular haverá a interrupção do benefício, porque quando o contribuinte fez a opção pelo diferimento ele a fez para todos os seus estabelecimentos e estando um irregular os demais perderiam o beneficio.

Por fim questiona se está correta a interpretação de que há a interrupção do diferimento do ICMS no caso de saída interna de gado em pé, estando o remetente ou destinatário com débitos, inclusive de IPVA e pendências cadastrais (inscrições estaduais suspensas, baixadas de ofício, etc.) em qualquer uma das inscrições que possua junto ao Estado, mesmo que a inscrição que efetuará a venda esteja regular?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verifica-se que o consulente é produtor rural, enquadrado na CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte e é optante pelo diferimento.

Em síntese, o consulente questiona sobre a regularidade fiscal do remetente ou destinatário, que os capacitem para a fruição do diferimento nas operações com gado em pé.

Com relação ao diferimento do imposto incidente nas operações com gado em pé, o artigo 335 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:

Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, ... poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

(...)

Art. 339-A ...........................

§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 3º O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º.

§ 5º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.

(...)

Art. 339-B Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, o diferimento previsto neste capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput, deverá ser atendido o que segue:

I – incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento remetente;

II – incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.

§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

(...) Destacou-se.

Então, as operações com gado em pé estão beneficiadas pelo diferimento. Ou seja, o lançamento do imposto se fará em momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. No entanto, para a fruição do diferimento, devem ser observadas as condições enumeradas nos artigos 335, § 7º; 339-A, §§ 1º ao 6º e 339-B, caput e §§ 1º e 2º, todos do RICMS-MT, quais sejam:

· o cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais ou acessórias, relativas ao ICMS;

· o status de “habilitado” no SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços;

· a comprovação da regularidade fiscal do remetente pela Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS' ou da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, e

· a inexistência de irregularidade cadastral em nome do remetente ou do destinatário.

Do que se conclui que para usufruir do benefício do diferimento, o contribuinte deve estar regular perante o fisco, o que comprovará tanto pela condição de ‘habilitado’ no SINTEGRA, como, alternativamente, pela CND-e ou CPND-e, ambas solicitadas com a finalidade ‘certidão referente ao ICMS’, obtidas por processamento eletrônico de dados no sítio da Sefaz.

Ainda, o RICMS-MT ao tratar das disposições comuns à aplicação de benefícios fiscais, artigo 9º - A, impõe a condição de regularidade da operação, bem como da idoneidade do documento fiscal que a acoberta, conforme se reproduz:

Art. 9º-A

(...)

§2º (...) não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

(...) Destacou-se.

Com fundamento nos dispositivos legais supracitados, pode-se afirmar a necessidade da condição ‘habilitado’ em relação ao cadastro do remetente, assim como no cadastro do destinatário, no campo de Regularidade Fiscal da Consulta Pública do SINTEGRA, para a fruição do benefício de diferimento do ICMS nas operações com gado em pé, conforme estabelecem a Lei nº 7.098/98 e o RICMS-MT ao tratarem das disposições necessárias à aplicação dos benefícios fiscais.

Destaca-se que caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento demonstrada pela condição de 'habilitado' registrada no SINTEGRA. O sistema fará uma busca nos diversos sistemas de interesse para que possa emitir a informação relativa à regularidade ou não da pessoa consultada.

Ainda, a regularidade fiscal poderá, de forma alternativa, ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', ambas obtidas eletronicamente.

Importa ainda acrescentar que o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade fiscal, tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período (RICMS, art. 339-A, § 7º), bem como, que deverá ser arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

De todo o exposto se conclui que os débitos com IPVA NÃO interrompem a fruição do diferimento nas operações com gado em pé, uma vez que as certidões comprobatórias da regularidade fiscal são solicitadas com a finalidade de 'Certidão referente ao ICMS'. Porém, há que se observar da parte tanto do remetente como do destinatário da mercadoria a ausência de débitos e de pendências cadastrais em qualquer uma das inscrições que possua junto ao Estado, mesmo que a inscrição que efetuará a venda esteja regular, posto que o Sistema realiza busca nos diversos sistemas de interesse para que possa emitir a informação relativa à regularidade ou não da pessoa consultada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública