Resposta à Consulta nº 783 DE 29/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2009
ICMS – Escrituração de Notas Fiscais e entrega de GIAs – Questões de natureza operacional.
1. A Consulente, com CNAE principal de fabricante de outros produtos químicos não especificados anteriormente, expõe que:
"(...)
2- "Nossa empresa fora constituída no dia 17/11/2005, porém não iniciou suas atividades operacionais, em virtude de obras que estão sendo realizadas no local. Desde a sua constituição vem requerendo sua Inscrição Estadual, que somente fora deferida em 01/07/2008. Como não havia Inscrição Estadual não tínhamos como efetuar entrega de GIAs dos bens comprados para constituição da empresa referente a Ativos, como máquinas e equipamentos, materiais para construção do galpão e escritório, etc. Por não termos a inscrição estadual e somente agora fora deferida, gostaríamos de saber:
2-a) se podemos efetuar a escrituração destas notas fiscais passadas desde 17/11/2005 o período de abertura da empresa até a obtenção da Inscrição 01/07/2008, nos livros fiscais de julho/2008 e efetuar a entrega da GIA de julho/2008 com os referidos créditos;
2-b) ou devemos efetuar a escrituração das notas fiscais nos meses de acordo com a emissão das notas fiscais pelos nossos fornecedores e efetuar as entregas das GIAs nos meses de competência das notas fiscais emitidas, mesmo não havendo na época a Inscrição Estadual, e mesmo não constando nestas notas fiscais a inscrição estadual;
2-c) ou devemos proceder de outra forma.
OBS: Nestas notas fiscais de compras não constam nossa Inscrição Estadual por não haver na época da compra o número da Inscrição Estadual.
(...)".
2. Preliminarmente, ressaltamos que a Consulente deve observar a Decisão Normativa CAT-2, de 07/11/2000, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um bem imóvel e a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.
3. Esclarecemos que não será possível uma análise conclusiva quanto ao direito de crédito de ICMS incidente na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado porque a Consulente não especificou qual é a atividade desenvolvida nem quais são as máquinas e os equipamentos a que se refere e como os mesmos participam do processo industrial desenvolvido.
3.1. No entanto, salientamos que, nas entradas ou aquisições para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS se dá a partir do momento em que os bens (máquinas e equipamentos) entram em operação e iniciam, no estabelecimento, a produção de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
4. Considerando que a escrituração de documento fiscal no livro Registro de Entradas, no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme a Portaria CAT nº 25, de 02/04/2001, e a apresentação de Guia de Informação (GIA) configuram questões de natureza operacional e não questões relativas à interpretação da legislação tributária estadual, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vincula o seu estabelecimento para obter as orientações necessárias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.