Resposta à Consulta nº 77 DE 27/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2010

ICMS – Não se aplicam, ao estabelecimento que não realizar hipótese de geração de crédito acumulado prevista no artigo 71 do RICMS/2000, as disposições da Portaria CAT – 83/2009, referentes à apuração de crédito acumulado pelo “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”.

ICMS – Não se aplicam, ao estabelecimento que não realizar hipótese de geração de crédito acumulado prevista no artigo 71 do RICMS/2000, as disposições da Portaria CAT – 83/2009, referentes à apuração de crédito acumulado pelo “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”.

1. A consulta está assim formalizada:

"1 - A consulente possui várias filiais no estado de São Paulo - SP que operam no comércio varejista no ramo de farmácia - CNAE n° 4771-7/01

2 - Cerca de 90% dos produtos comercializados pelas filiais paulistas estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313 do RICMS (medicamentos, perfumaria, higiene pessoal, pilhas, lâmpadas, etc.).

3 - A empresa esclarece que não existe crédito acumulado de ICMS na conta gráfica de suas filiais estabelecidas no estado de São Paulo - SP.

4 - Ante aos fatos supramencionados, nosso entendimento é de que, somente os contribuintes possuidores de crédito acumulado de ICMS, oriundos de operações previstas no artigo 71 do RICMS, é que estão obrigados ao preenchimento do ‘sistema de apuração do ICMS relativo ao custo das saídas de mercadoria e prestação de serviços’.

5 - Entendemos também que as vendas a varejo efetuadas pelas filiais da consulente em São Paulo - SP, diretamente ao consumidor final no balcão, de produtos sujeito à substituição tributária não geram ou não produzem crédito acumulado de ICMS.

6 – Pelos motivos explicitados nos itens 4 e 5 acima, concluímos que as filiais da consulente, inscritas no estado de São Paulo - SP, não estão obrigadas ao preenchimento do sistema previsto no tema objeto da presente consulta.

7- Ante o exposto, indagamos à V. Sas. se os nossos entendimentos mencionados nos itens 4 e 5 anteriores estão corretos.

8 - Caso a resposta seja negativa, indagamos mais uma vez: os estabelecimentos filiais de São Paulo - SP terão que preencher o sistema em questão ou haverá outro procedimento, não detectado, e que deveremos adotar?"

(Grifos da Consulente).

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente está situada no Estado do Rio de Janeiro, e que, embora mencione que possui filiais no Estado de São Paulo, não as relaciona, não apresenta informações sobre elas, suas inscrições estaduais, localização, etc.

3. Ressaltamos que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta. Saliente-se, especialmente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510, "caput"), devendo ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado (artigo 513, § 3º).

4. Além disso, não foram apresentadas informações detalhadas sobre as atividades desenvolvidas pelas filiais situadas neste Estado, apenas sendo citado que comercializam, principalmente, mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no artigo 313 e seguintes do RICMS/2000. Não é esclarecido, por exemplo, de quem tais estabelecimentos adquirem mercadorias e se tais operações são internas ou interestaduais. Sendo assim, nos absteremos de emitir manifestação, no caso concreto, sobre as obrigações a ser cumpridas pelas filiais da Consulente. Também observamos que cabe a cada contribuinte verificar, diante da legislação aplicável, se, no desempenho de suas atividades, realiza ou não hipóteses de geração de crédito acumulado do ICMS.

5. A título informativo, no tocante à disciplina do crédito acumulado do ICMS, salientamos que a redação do Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, foi alterada pelo Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009, que passou produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Recomendamos, por oportuno, a leitura dos citados dispositivos.

6. A Portaria CAT - 83, de 28-4-2009, por sua vez, "estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras". Tal Portaria trata da instituição do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços", destinado à apuração do crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do RICMS/2000.

7. Assim, caso o contribuinte não se enquadre em nenhuma das hipóteses de geração de crédito acumulado previstas no citado artigo 71, não há que se falar no cumprimento da disciplina prevista na Portaria CAT – 83/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.