Resposta à Consulta nº 755 DE 06/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2011

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 755, de 06 de Janeiro de 2011

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

1. A Consulente, "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças", informa que "tem como atividade principal o comércio, importação e exportação de máquinas e ferramentas para indústria no atacado e varejo".

2. Relata que "devido à importação de ferramentas é responsável pelo recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, nas operações de vendas, conforme o artigo 313-Z3 (...)".

3. Expõe que, "gostaria de realizar consignação mercantil de ferramentas, porém a operação é vedada pelo artigo 469 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF nº 02/1993".

4. Argumenta que "em resposta à Consulta nº 167/2004, de 29 de abril de 2004, o fisco paulista manifestou que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso, para o produto veículos".

5. Sobre o exposto, faz as seguintes indagações:

a) "A Solução à Consulta relatada (...) pode ser aplicada também para o produto ferramentas, já que o mesmo também está sujeito às normas da substituição tributária?"

b) "Em caso positivo (...), como deverá proceder a Consulente, na saída das mercadorias em consignação mercantil, no reajuste de preços das mercadorias remetidas em consignação, na ocorrência de vendas da mercadoria em consignação e na devolução das mercadorias em consignação".

6. Inicialmente, gostaríamos de destacar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

7. Ademais, a Consulente não descreve o produto ao qual se refere e nem menciona seu código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), além de não informar se as operações são realizadas dentro do Estado de São Paulo. Dessa maneira, adotamos como premissas tratar-se da substituição tributária do artigo 313-Z3, do RICMS/2000, e que as operações são exclusivamente internas.

8. Prosseguindo, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000.

9. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

10. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput", e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

b) nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

c.1.) a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS";

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

11. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.

12. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, "caput", e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:

a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação";

b) nos campos próprios:

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

c) no campo "Informações Complementares":

c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...;

c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço

13. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação própria de venda;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

14. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).

15. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".

16. A Consulente, observando a regra do artigo 276, "caput", do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.

17. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.