Resposta à Consulta nº 167 DE 29/04/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Substituição Tributária - Consignação mercantil – Fabricante de veículos automotores, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos – Remessa a concessionários localizados neste Estado – Possibilidade – Procedimentos

CONSULTA Nº 167, DE 29 DE ABRIL DE 2004

Substituição Tributária - Consignação mercantil – Fabricante de veículos automotores, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos – Remessa a concessionários localizados neste Estado – Possibilidade – Procedimentos

1. A Consulente, fabricante de veículos automotores, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos, nos termos do artigo 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

2. A consulta refere-se à possibilidade de se aplicar as normas referentes à consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), com as adaptações necessárias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito passivo por substituição tributária, à remessa de veículos a concessionários da Consulente localizados neste Estado, cuja propriedade só se transferirá ao consignatário (concessionário) na venda ao cliente final, o que, segundo a Consulente, “ensejará o faturamento ao mesmo, tudo conforme o estipulado em contrato” (entendemos que por “mesmo” a Consulente quer referir-se ao consignatário).

3. Para tanto, a Consulente expõe detalhadamente como pretende proceder, conforme segue:

“(...).1. NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, a Consulente (consignante e sujeito passivo por substituição) deverá:

(...).1.1.– emitir Nota Fiscal, nos termos dos artigos 273, `caput´, e §§ 1º e 5º, e 465, contendo as seguintes indicações: a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil; nos campos próprios:

b.1.)o valor da base de cálculo da retenção, apurada segundo a regra do artigo 41, e

b.2.) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário; no campo Informações Complementares´:

c.1.) o valor do imposto incidente na operação própria, observando-se que é vedado o destaque desse valor no documento fiscal;

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;

(...).1.2. – escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, de acordo com o artigo 275, indicando: nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS; na coluna `Observações´, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum `Substituição Tributária´:

b.1.) o valor do imposto retido,

b.2.) e o valor da base de cálculo da retenção.

(...).2 – NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:

(...).2.1 – a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, `caput´, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando: a natureza da operação: `Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação´; nos campos próprios:

b.1) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário; no campo `Informações Complementares´:

c.1) a expressão `Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº ...., de .../.../...´;

c.2) valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original, sendo vedado o seu destaque no documento fiscal;

c.3) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

(...).2.2 – Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, a Consulente obedecerá aos mesmos procedimentos descritos no subitem (...).1.2.

(...).3 – OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:

(...).3.1 – a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados: natureza da operação: `Venda´;

valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste de preço das mercadorias;

no campo `Informações Complementares´, a expressão `Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...´.

(...).3.2 – A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas `Documento Fiscal´ e `Observações´, indicando nesta a expressão `Venda em Consignação – NF nº..., de .../.../...´ (artigo 465, parágrafo único).

Esclarecemos que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.

(...).4 – NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que se segue.

(...).4.1 – O consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo `Informações Complementares´ da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: `Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação´;

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo `Informações Complementares´, a expressão `Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 273 do RICMS – NF n.º ..., de .../.../...´ e, também, se for o caso, `Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...´.

(...).4.2 – A Consulente, por seu turno, conforme a regra do artigo 276, `caput´, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas `Valores Fiscais´ e `Operações ou Prestações com Crédito do Imposto´, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

na coluna `Observações´, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido, na forma indicada na letra `b´ do subitem (...).1.2 acima. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do Regulamento do ICMS.”

4. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.

5. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

6. Ressalte-se que o procedimento descrito pela Consulente assemelha-se aos já descritos em outras respostas deste órgão consultivo, ainda que em relação a produtos diferentes, para a consignação mercantil, quando o consignante é sujeito passivo por substituição tributária, como no caso em tela.

7. Considerando que a Consulente já declarou que pretende agir de acordo com o artigo 301 e seguintes do RICMS/2000, para as operações internas com os veículos que fabrica, entendemos correto o procedimento transcrito no item 3 desta resposta, cabendo as seguintes ressalvas:

??em relação aos subitens “(...).1.1”, “b.1”, e “(...).2.1”, “b.1”, a base de cálculo da retenção deve ser apurada conforme os termos do artigo 302 do RICMS/2000, e não do artigo 41, como assinalado na consulta;

??em relação ao subitem “(...).3.2”, o dispositivo legal correspondente ao procedimento ali descrito é o do artigo 467, parágrafo único, do RICMS/2000, e não o do artigo 465 como consta da consulta;

??em relação ao subitem “(..).4.1”, “c”, o dispositivo a ser mencionado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal é o artigo 301 do RICMS/2000, e não o 273.

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária

De acordo

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .