Resposta à Consulta nº 753 DE 16/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2011

ICMS - Remessa de sucata de alumínio para industrialização de produto classificado no código NBM/SH 7615.19.00 em estabelecimento situado em Minas Gerais - Retorno do produto industrializado - O recolhimento do imposto por substituição tributária deve ocorrer na saída do produto do estabelecimento encomendante paulista (artigos 426-A, § 6º, item 2, e 264, IV, do RICMS/2000 e Protocolo ICMS nº 34/2009, cláusula 2ª, III e § 2º).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 753, de 16 de Maio de 2011

ICMS - Remessa de sucata de alumínio para industrialização de produto classificado no código NBM/SH 7615.19.00 em estabelecimento situado em Minas Gerais - Retorno do produto industrializado - O recolhimento do imposto por substituição tributária deve ocorrer na saída do produto do estabelecimento encomendante paulista (artigos 426-A, § 6º, item 2, e 264, IV, do RICMS/2000 e Protocolo ICMS nº 34/2009, cláusula 2ª, III e § 2º).

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"A Consulente é urna indústria optante pelo Regime do Simples Nacional, onde suas mercadorias fabricadas estão enquadradas no artigo 313 Z15 do RICMS, cujo NCM/SH é 75151900, sendo assim ela é substituta tributária.

Além de fabricar propriamente, ela envia matéria-prima, a qual é sucata de alumínio classificada na NCM/SH 76020000, para empresa do estado de MG efetuar a industrialização por encomenda de assadeiras de alumínio classificadas na NCM/SH 76151900. Na remessa para industrialização, a Consulente paga o ICMS, pois o mesmo não está amparado pela suspensão, conforme parágrafo 4° do art. 402 do RICMS.

No retorno dessa industrialização por encomenda, a qual a Nota Fiscal da empresa de MG vem com os CFOPs 6.124 e 6.902, onde o CFOP 6.124 é da mão-de-obra e o CFOP 6.902 se refere ao retorno simbólico da matéria-prima recebida para industrialização, a Consulente pergunta:

Tem que pagar o ICMS referente a substituição tributária prevista no art. 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08, ou não paga e somente irá pagar o ICMS da substituição tributária quando vender essa mercadoria?"

2. Preliminarmente, cabe-nos informar, que o enquadramento de determinado produto nos códigos da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal. Nessa direção, para os efeitos desta resposta, desconsideraremos o código NBM/SH 7515.19.00, citado no início da petição de consulta, por não constar da NBM/SH.

3. Considerando que a Consulente tanto comercializa produtos de sua própria fabricação como também produzidos por encomenda, mediante a remessa de insumos a estabelecimento de terceiro (assadeiras - código NBM/SH 7615.19.00), enquadrados no artigo 313 - Z15, § 1º, item 7, do RICMS/2000, registramos a disciplina do Protocolo ICMS nº 34/2009:

"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

(...)

Cláusula segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:

(...)

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

(...)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

(...)." (g.n.).

4. Por sua vez, preceituam os artigos 426-A, § 6º, item 2, e 264, IV, do RICMS/2000 que:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008).

(...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;"(g.n.).

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

(...)

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;"

5. Considerando que a sucata de alumínio remetida para industrialização no Estado de Minas Gerais resultou em produto classificado no código 7615.19.00 e este encontra-se relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 34/2009 e no artigo 313 - Z15 do RICMS/2000, informamos que o ICMS devido pelas operações subsequentes não deverá ser recolhido antecipadamente quando de sua entrada no território deste Estado, uma vez que se trata de "operação que destina mercadoria a sujeito passivo por substituição e fabricante da mesma mercadoria", nos termos dos artigos 426-A, § 6º, item 2, e 264, IV, do RICMS/2000 e do Protocolo ICMS nº 34/2009, cláusula segunda, III.

6. A retenção e o recolhimento do imposto devido por sujeição passiva por substituição deverá ser feito pelo destinatário (Consulente) por ocasião da saída da mercadoria (assadeira) do seu estabelecimento, conforme disposto no § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 34/09.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.