Resposta à Consulta nº 744 DE 08/06/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2009

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 – Não se aplica na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, conforme previsto no § 3º do artigo 313-O do RICMS/2000.

1. A Consulente, "fabricante e importadora de mercadorias classificadas como ‘aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo – 8527.2’", informa que obedece ao disposto no Regulamento do ICMS, destacando e recolhendo o ICMS por substituição tributária "na grande maioria das operações de venda originadas" em suas duas unidades operacionais, situadas em Manaus/AM e São Paulo.

2. Observa, contudo, que "de acordo com o inciso II do artigo 313-O do Decreto nº 52.837/2008 complementado pelo parágrafo 3º do mesmo artigo, (...) não se aplica a substituição tributária do ICMS nas saídas oriundas da (...) – Manaus e da (...) – São Paulo com destino a estabelecimentos de fabricantes de veículos automotores localizados em São Paulo".

3. Informa que tem um cliente "cuja unidade operacional principal localizada no Rio de Janeiro" tem por atividade a "fabricação de automóveis" e suas respectivas filiais, localizadas em São Paulo, têm por atividade o "comércio atacadista", sendo que, entende, juntamente com o seu cliente, que "quando faturarmos mercadorias oriundas de nossa fabricação própria ou de nossa importação própria, com origem em quaisquer das unidades operacionais da (Consulente) situadas em Manaus ou em São Paulo, contra quaisquer das três unidades operacionais pertencentes ao nosso cliente (...) localizadas em São Paulo (...), mesmo estas se encontrando classificadas com CAE de comércio atacadista, não deveremos destacar e recolher o ICMS por substituição tributária uma vez que a unidade operacional principal de nosso cliente (...) tem seu CAE mandatório registrado como (CAE = 29.10.7.01 – Fabricação de automóveis)".

4. Isso posto, solicita confirmação de seu entendimento de que não deverá destacar e recolher o ICMS por substituição tributária quando faturar a partir de suas unidades operacionais de Manaus ou de São Paulo contra quaisquer das três filiais paulistas do cliente referido, por ser esta uma obrigação de seu cliente, nos termos da legislação em vigor.

5. Assim prevê o artigo 313-O, incisos I, II e IV, § 1º, item 59, e §§ 3º e 4º, do RICMS/2000:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;

(...)

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (g.n.).

6. Conforme se verifica do § 3º do artigo 313-O do RICMS/2000, transcrito, a substituição tributária instituída por esse artigo não se aplica "na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor" (conforme definido no § 4º desse artigo), de maneira que, se a destinatária de qualquer das mercadorias constantes do § 1º desse artigo for estabelecimento de pessoa jurídica que tenha por atividade (por qualquer de seus estabelecimentos) a fabricação de veículo automotor, não deve ser aplicada a referida substituição tributária (g.n.).

6.1 Caso o estabelecimento do fabricante de veículo automotor, destinatário da mercadoria, não a aplique em seu processo produtivo, o mesmo torna-se substituto tributário (relativamente às saídas subseqüentes), quando promover a saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conforme preceitua o artigo 313-O, II, do RICMS/2000.

7. Assim, nas saídas promovidas pela Consulente com destino a estabelecimentos de fabricante de veículo automotor localizados neste Estado (conforme item 3), seja por meio de sua filial paulista, seja por meio de sua sede estabelecida em Manaus/AM (Estado signatário, juntamente com São Paulo, do Protocolo ICMS 41/2008, que "dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças"), da mercadoria constante do item 59 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, por elas importadas ou fabricadas, não se aplica a substituição tributária prevista, respectivamente, nos incisos I e IV (e nem no III) do artigo 313-O do RICMS/2000, em razão do disposto no § 3º desse artigo.

7.1 Tendo em vista que os estabelecimentos destinatários da mercadoria, localizados neste Estado, têm por atividade o comércio atacadista (conforme item 3), por certo não irão aplicar as mercadorias recebidas em processo produtivo, de modo que aplica-se a esses estabelecimentos a responsabilidade prevista no artigo 313-O, II, do RICMS/2000, os quais ficam obrigados, na saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, à retenção e pagamento do importo incidente nas saídas subseqüentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.