Resposta à Consulta nº 726 DE 07/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2011

ICMS - Substituição tributária em operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) - Critérios para aplicação do regime - Decisão Normativa CAT-05/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 726, de 07 de Janeiro de 2011

ICMS - Substituição tributária em operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) - Critérios para aplicação do regime - Decisão Normativa CAT-05/2009.

1. A Consulta está formulada da seguinte maneira:

"(...)

A Consulente é uma indústria de fabricação de bombas de vácuo NCM 8414.10.00 para uso exclusivo em laboratórios, clínicas, indústrias farmacêuticas e químicas.

Nossa dúvida é referente à substituição tributária de nosso produto, pois o mesmo está previsto no art. 313-O, item 32, do RICMS/SP, para fazermos a retenção do ICMS, mas o citado artigo fala exclusivamente em autopeças, ou seja, setor automotivo, e nossas bombas de vácuo não são para automóveis e sim para a destinação já citada acima. Diante disso, pedimos embasamento legal se estamos certos de indagar que nosso produto não sofrerá retenção antecipada de ICMS ou temos que seguir mesmo assim o art. 313-O.

(...)"

2. A dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações com bombas de vácuo classificadas no código 8414.10.00 da NCM. O critério para a resolução dessa dúvida encontra-se na Decisão Normativa CAT 05, de 9 de abril de 2009, a qual trata de mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que têm mais de uma finalidade e podem ser integradas a veículo automotor. Assim, conforme a referida Decisão Normativa, o entendimento que deve ser seguido pela Consulente é o seguinte:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados ‘autopeças’ para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de ‘uso automotivo’, ‘uso automotivo e uso industrial’ ou ‘uso não automotivo’) é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo." (g. n.)

3. Com os esclarecimentos acima, damos por respondida a Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.