Resposta à Consulta nº 72 DE 02/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2012

ICMS - Crédito - Contratação de serviço de transporte para remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus - Vedação ao aproveitamento do crédito pela tomadora do serviço de transporte, em virtude do disposto no artigo 66, III, e § 1º c/c artigo 84 do Anexo I, ambos do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 72/2012, de 02 de Maio de 2012.

ICMS - Crédito - Contratação de serviço de transporte para remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus - Vedação ao aproveitamento do crédito pela tomadora do serviço de transporte, em virtude do disposto no artigo 66, III, e § 1º c/c artigo 84 do Anexo I, ambos do RICMS/2000.

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 2610-8/00 (Fabricação de componentes eletrônicos), expõe que:

"1 - A empresa pratica, regularmente, remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio, sem recolhimento do ICMS ao abrigo da isenção prevista no art. 8º do RICMS/2000, e art. 84 do Anexo I do mesmo RICMS.

2 - Para a entrega das mercadorias remetidas, retro descritas, a Consulente toma, em seu nome, serviços de empresa de transporte rodoviário de cargas, inscrita no Estado de São Paulo, mediante pagamento do frete à vista da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e/ou Nota Fiscal Eletrônica. Documentos estes, emitidos com destaque do ICMS.

3 - Indaga a Consulente se pode efetuar em sua escrituração fiscal, o crédito do ICMS, pago na forma retro descrita, tendo em vista que conforme Resposta à Consulta nº 20/2005, o ICMS na prestação de serviço de transporte não alcança a isenção do artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Entendemos, então, que é legal o creditamento na escrituração fiscal da Consulente do ICMS pago pela transportadora, justamente por se tratar de fato gerador distinto."

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo, exarado na Resposta à Consulta nº 20/2005, não foi modificado. Desse modo, ratificamos que a isenção do ICMS prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se apenas à saída dos produtos ali arrolados e, por esse motivo, não pode ser estendida à prestação de serviço de transporte que destine mercadorias até a Zona Franca de Manaus, por se tratar de fato gerador distinto.

3. Especificamente sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito do valor do ICMS pago em relação à tomada do serviço de transporte interestadual pela Consulente, nas saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, esclarecemos que, de acordo com a legislação em vigor (Lei Complementar n.º 87/1996, artigo 20, § 3º, II; Lei Estadual n° 6.374/1989, artigo 40, III; RICMS/2000, artigo 66, III), é vedado o crédito do ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto.

4. Além disso, o § 1º do artigo 66 do RICMS/2000 dispõe que a vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações nele mencionadas (Lei Estadual n° 6.374/1989, artigo 42).

5. Logo, a Consulente não poderá se creditar do valor do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, uma vez que as saídas de tais mercadorias são isentas do ICMS, nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.