Resposta à Consulta nº 20 DE 28/01/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jan 2005

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, à empresa comercial exportadora e à Zona Franca de Manaus – Incidência

CONSULTA Nº 20, DE 28 DE JANEIRO DE 2005

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, à empresa comercial exportadora e à Zona Franca de Manaus – Incidên

1. A Consulente, entidade sindical, indaga sobre a aplicação da não-incidência de ICMS nas prestações de serviços de transporte "de mercadorias destinadas à exportação, à empresa comercialcia exportadora e à Zona Franca de Manaus".

2. Para fundamentar seu questionamento, transcreve o disposto no artigo 155, inciso XII, alínea "e", da Constituição Federal e nos artigos 3º, II, e 32 da Lei Complementar 87/96. E, ao final, expõe seu entendimento de que as "prestações de serviços de transportes de mercadorias destinadas à exportação (LC 87/96, artigo 3º, II), à empresa comercial exportadora (fim específico de exportação – Decreto-lei 1.248/72) e à Zona Franca de Manaus (CF, art. 40 do ADCT) não devem sofrer a tributação pelo ICMS".

3. Inicialmente, no tocante às "prestações de serviços de transportes de mercadorias destinadas à exportação e à empresa comercial exportadora", convém analisar o que dispõem os artigos 2º, II, 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar 87/96, que cuidam do assunto:

"O imposto incide (...) sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (artigo 2º, II) (grifos nossos).

"O imposto não incide (...) sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (artigo 3º, II) (grifos nossos).

"A partir da data da publicação desta Lei Complementar (...) o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior(artigo 32, I) (grifos nossos).

4. Dessa forma, o objeto da consulta decorre do fato de que as operações e prestações que destinam ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços estarem ao abrigo da não-incidência do imposto, segundo o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 87/96, e no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

5. Este órgão consultivo, analisando questionamento semelhante, explicitou o entendimento de que, no caso, deve ser observado que se tratam de dois fatos geradores distintos:

a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, não-sujeita ao ICMS;

a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento exportador até o local de embarque ou até a empresa comercial exportadora, situados em território nacional.

6. Note-se que quando o trajeto envolver mais de um Município, configura-se uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, já que essa prestação autônoma não está destinando mercadorias diretamente ao exterior e seus efeitos exaurem-se dentro do territorial nacional.

7. Portanto, na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias destinadas à exportação ou à empresa comercial exportadora incidirá o ICMS nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96 (artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000).

8. Enfatize-se que a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território nacional até outro fora do território nacional. Essa prestação está fora do campo de incidência do ICMS, haja vista que, nos termos do já citado inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96, a incidência desse imposto limita-se às prestações interestaduais e intermunicipais.

9. Por último, relativamente às prestações de serviço de transporte que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, necessário se faz analisar o disposto no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS. É esse dispositivo que, com base no Convênio ICMS 65/88 e alterações, trata da isenção do ICMS nas saídas dos produtos ali especificados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

9.1 Observe-se que tal isenção aplica-se apenas à saída dos produtos ali arrolados e, por esse motivo, não pode ser estendida à prestação de serviço de transporte que destine mercadorias até a Zona Franca de Manaus, por se tratar de fato gerador distinto.

Renata Cypriano Dellamonica
Consultora Tributária

De acordo

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe  3º ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Aprovo

Henrique Shiguemi Nakagaki
Coordenador da Administração Tributária.