Resposta à Consulta nº 711 DE 19/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2009
ICMS - Autopeças Não é aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas realizadas por fabricante de mercadorias que não tenham uso automotivo.
1. A Consulente, cuja atividade é a indústria e comércio de produtos metalúrgicos, relata que fabrica macacos hidráulicos dos tipos jacaré e telescópico, destinados à venda no mercado atacadista que, por sua vez, os revende a oficinas mecânicas. Informa que as oficinas mecânicas "se utilizam de tais produtos na realização de seus objetivos sociais (conserto e manutenção de veículos terrestres)". Observa que os produtos objeto da consulta "não são agregados aos veículos, muito menos fazem parte dos acessórios dos veículos (...)".
2. Entende que os produtos estão "na lista do artigo 313-O do RICMS, item 42, classificação macacos nº 8425.42.00, sendo-lhes até o presente momento aplicada a sistemática da substituição tributária".
3. Informa que realiza vendas no Estado de São Paulo e fora dele. Reproduz o artigo 313-O do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 03/2008, bem como o Protocolo ICMS 49/2008, relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
4. Pelo fato de não serem agregadas a veículos, a Consulente entende que as mercadorias que produz e comercializa não são de uso automotivo. Manifesta, no entanto, sua dúvida, já que o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 49/2008, em seu ponto de vista, não esclareceu o conceito de "uso automotivo".
5. Ante o exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que deve "afastar a substituição tributária para vendas no Estado e fora dele".
6. Preliminarmente, cabe salientar que a substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49/2008, mencionado pela Consulente, é aplicável às operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo. No âmbito das operações realizadas entre estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, o artigo 313-O do RICMS/2000 dispõe sobre a matéria. Tal sistemática de retenção antecipada do imposto só se aplica na saída das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O supramencionado, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, que se destinem ao uso automotivo (a seção em que o dispositivo se encontra inserido versa sobre "operações com autopeças"). Esse esclarecimento consta do item 2 da Decisão Normativa CAT - 3, de 20-6-2008, transcrita pela Consulente.
7. O termo "autopeça" corresponde a peça de veículo automotor. Assim, segundo o entendimento deste órgão consultivo, a expressão "uso automotivo" diz respeito à integração da mercadoria em veículo automotor. Deste modo, caso, por exemplo, o macaco de código 8425.42.00, arrolado no item 42 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, tenha como destinação a integração a porta-malas de veículo, às operações de saída com tal produto será aplicável a sistemática da substituição tributária. Se, no entanto, o macaco, ainda que classificado no mesmo código da NBM/SH, for produzido com a finalidade de comercialização com oficinas mecânicas, para utilização no conserto de veículos, não deverá haver a retenção antecipada do imposto na saída desta mercadoria do estabelecimento fabricante.
8. Tendo em vista a declaração da Consulente de que as mercadorias que produz destinam-se à utilização na atividade de conserto, realizada por oficinas mecânicas, não sendo agregadas a veículos, entendemos que a Consulente não se enquadra dentre os sujeitos passivos de que trata o inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000.
9. Especificamente quanto às operações de venda a estabelecimentos situados em outros Estados da Federação, esclarecemos, por oportuno, que deve ser observada pelo contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
10. Por fim, ressaltamos que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre a sua finalidade, são de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.