Resposta à Consulta nº 709 DE 26/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jan 2012

ICMS - Parcelamento - O artigo 579 do RICMS/2000 determina que "os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento" e o artigo 2º, § 1º, alínea "a", da Resolução SF nº 81, de 30 de outubro de 2009, dispõe que "cada parcelamento corresponderá a um único período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte" - Solução de antinomia jurídica - O artigo 100, inciso II, da Lei nº 6.374/1989 (na redação dada pela Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009) determina que o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda - Resolução SF nº 81/2009 está em consonância com o dispositivo legal hierarquicamente superior, consequentemente o artigo 579 do RICMS/2000 perdeu sua eficácia.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 709, de 26 de Janeiro de 2012

ICMS - Parcelamento - O artigo 579 do RICMS/2000 determina que "os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento" e o artigo 2º, § 1º, alínea "a", da Resolução SF nº 81, de 30 de outubro de 2009, dispõe que "cada parcelamento corresponderá a um único período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte" - Solução de antinomia jurídica - O artigo 100, inciso II, da Lei nº 6.374/1989 (na redação dada pela Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009) determina que o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda - Resolução SF nº 81/2009 está em consonância com o dispositivo legal hierarquicamente superior, consequentemente o artigo 579 do RICMS/2000 perdeu sua eficácia.

1) A Consulente, empresa que atua no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, reporta-se aos artigos 66-B e 40-A da Lei nº 6.374/1989 e ao Decreto nº 54.239/2009, informando que equivocadamente escriturou "operações ressarcindo e/ou complementando o imposto no período de 24/12/2008 a 12/2009, quando esse procedimento estava permitido somente até o dia 23/12/2008".

2) Relata que, "em conseqüência desse fato, o saldo credor no período de 12/2008 a 04/2010, declarado em GIA estava errado", quando deveria apresentar saldo devedor, mencionando também que, posteriormente, retificou as GIAs e protocolizou pedido de parcelamento no Posto Fiscal.

3) Em seguida, aponta divergência entre o artigo 579 do RICMS/2000 e o artigo 2º, § 1º, alínea "a", da Resolução SF nº 81/2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, requerendo esclarecimentos de como proceder nessa situação.

4) Registre-se, de início, que, apesar da revogação da Resolução SF nº 81/2009, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, pela Resolução SF nº 99/2010, o artigo 2º, § 1º, alínea "a", da norma de 2009, teve sua redação reproduzida pelo artigo 3º, inciso I, da norma agora vigente (Resolução SF nº 99/2010)

5) Feito esse esclarecimento inicial, assinale-se que: (i) o artigo 579 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) determina que "os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento"; e (ii) o artigo 2º, § 1º, alínea "a", da Resolução SF nº 81/2009 dispõe que "cada parcelamento corresponderá a um único período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte".

6) Frente à possível antinomia jurídica exposta, é preciso reproduzir também o artigo 100, inciso II, da Lei nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, com efeitos a partir de sua publicação (DOE 23-12-2009), que alterou a disciplina do parcelamento:

"Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:

(...)

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

(...)" (grifos da transcrição)

7) Depreende-se do texto transcrito que a nova redação do inciso II do artigo 100 da Lei nº 6.374/1989 confere, efetivamente, ao Secretário da Fazenda, pelos atos que lhe são próprios, condições ampliadas para determinar o número máximo de parcelamentos e de parcelas, bem como seu valor mínimo, enquanto que a norma antiga estabelecida pelo "caput" do mesmo dispositivo, na redação da Lei nº 11.001/2001, restringia a ação da Secretaria da Fazenda aos limites expressos no então vigente inciso II. Cumpre observar que o "ato do Secretário da Fazenda" a que se refere o inciso II do artigo 100 da Lei nº 6.374/1989 é representado pela Resolução SF nº 81/2009.

8) Dessa forma, fica entendido, em razão da consonância entre o disposto no artigo 2º, § 1º, alínea "a", da Resolução SF nº 81/2009 com o que determina o artigo 100, inciso II, da Lei nº 6.374/1989, que o artigo 579 do RICMS/2000 perdeu sua eficácia jurídica (em razão da desconformidade desse dispositivo regulamentar com a nova disciplina, que passou a reger a matéria, estabelecida pela permissão emanada do artigo 100, inciso II, da Lei nº 6.374/1989).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.