Lei nº 11.001 de 21/12/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2001

Altera a Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o item 2 do § 4º do art. 23:

"2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário." (NR);

II - a alínea "a" do item 19 do § 1º do art. 34:

"a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;" (NR);

III - o § 3º do art. 85:

"§ 3º não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - a alínea "l" do inciso

I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II dasalíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alínea "a" do inciso

IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "e" do inciso

VIII - na hipótese da alínea "f" do mesmo inciso." (NR);

IV - as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso II do art. 96:

"a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos arts. 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do art. 85;" (NR);

"c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do art. 85;" (NR);

"II - relativamente à multa aplicada nos termos do art. 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração." (NR);

V - o art. 100:

"Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições:

I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;

IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do art. 20, observado o disposto no § 10;

V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;

VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal;

VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.

§ 2º O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do art. 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

§ 3º As multas serão reduzidas como segue:

1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do art. 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento);

2 - a multa moratória:

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 4º Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do

Secretário da Fazenda.

§ 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 6º O acordo para pagamento parcelado será considerado:

1 - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto;

2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 7º O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso:

1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 8º Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 9º Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.

§ 10. - A restrição prevista na alínea "c" do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação." (NR);

VI - o caput do art. 101:

"Artigo 101 - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 103." (NR);

VII - o inciso V do art. 1º:

"V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;" (NR);

VIII - o inciso IV do art. 2º:

"IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º;" (NR);

IX - o caput do parágrafo único e o seu item 1, ambos do art. 7º:

"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;" (NR);

X - o inciso IV do art. 24:

"IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;"(NR);

XI - o art. 33:

"Artigo 33 - o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do art. 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:

I - ao § 6º do art. 34, o item 4:

"4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.";

II - o art. 84-A:

"Artigo 84-A - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.";

III - ao art. 1º, o parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador.";

IV - ao art. 2º, o § 6º:

"§ 6º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.".

Art. 3º Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei nº 10.175, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no art. 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada por esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.

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