Resposta à Consulta nº 686 DE 03/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2006
ICMS – Operações interestaduais com lubrificantes, destinadas ao Estado de São Paulo – Retenção do imposto por antecipação pelo estabelecimento remetente no Estado de origem – Regras gerais.
CONSULTA Nº 686, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS – Operações interestaduais com lubrificantes, destinadas ao Estado de São Paulo – Retenção do imposto por antecipação pelo estabelecimento remetente no Estado de origem – Regras gerais.
1. A Consulente é filial paulista de empresa sediada no Estado de Santa Catarina e tem por objeto social principal a importação, a exportação e o comércio de óleo lubrificante, entre outros produtos. Pergunta de maneira genérica sobre os procedimentos que concernem às operações com produtos classificados na posição 2710.19.32 da NBM/SH, realizadas entre a matriz e essa filial comercial.
2. Os produtos da classificação fiscal 2710.19.32 da NBM/SH são óleos minerais lubrificantes com aditivos. Por se tratar de derivado de petróleo, o ICMS é devido, nas operações interestaduais, inteiramente ao Estado de destino, onde a mercadoria deverá ser consumida (artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988) – no caso, ao Estado de São Paulo. Não há, portanto, direito de crédito contra o Estado de São Paulo nas operações interestaduais com essas mercadorias a ele destinadas, mas o imposto deve ser integralmente recolhido em seu favor, conforme se explica a seguir.
3. Consoante dispõem o artigo 412, IV, "b", do RICMS/00, e as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 3/99, o estabelecimento matriz da Consulente em Santa Catarina é responsável, na condição de remetente desse tipo de produto para sua filial no Estado de São Paulo, pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes, desde a operação que presumidamente será praticada pela sua filial até o consumo final neste Estado.
4. A legislação prevê dois procedimentos possíveis para efetivar a retenção do imposto pela matriz em favor do Estado de São Paulo: ou o estabelecimento-matriz, na condição de substituto tributário, se inscreve no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como prevê o artigo 262 do RICMS/00 (ver o artigo 13 da Portaria CAT 92/98), apura e recolhe periodicamente o imposto devido pela substituição tributária (ver a Portaria CAT 27/90), inclusive com o suporte do Posto Fiscal Eletrônico (ver a Portaria CAT 92/98), ou então ele recolhe o imposto devido a cada remessa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do artigo 416 do RICMS/00. Tendo em vista que a abertura da filial demonstra intenção de prática continuada das operações de remessa interestadual de matriz para filial, a primeira opção parece ser a mais adequada.
5. A base de cálculo das operações pode ser encontrada pela aplicação do artigo 417 do RICMS/00, com as margens de valor agregado divulgadas na Portaria CAT 40/2003 (mais especificamente, na ausência de preço indicado segundo o "caput" do artigo 1º, na tabela 7 do parágrafo único, que trata de lubrificantes) e suas alterações.
6. Nas saídas internas dos produtos do estabelecimento da filial, a Nota Fiscal deverá ter consignada a informação de que o imposto foi anteriormente retido por substituição tributária, inclusive para fins de complemento ou de ressarcimento, segundo a Portaria CAT 17/99.
7. Quanto a possíveis dúvidas a respeito do ressarcimento do imposto pelo contribuinte junto ao fisco catarinense, na hipótese de haver retenção de imposto em favor daquele Estado anteriormente à remessa interestadual, não nos compete apreciar. As regras gerais da matéria estão disciplinadas nacionalmente no Convênio ICMS 81/93, cabendo à interessada, se tiver questões remanescentes, procurar o fisco catarinense para dirimi-las na forma de sua legislação, ou ainda para ter esclarecidos procedimentos específicos porventura existentes na legislação daquele Estado.
Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.