Resposta à Consulta nº 660 DE 29/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2010
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 – No caso de consignatários optantes pelo Simples Nacional são válidas as mesmas adaptações.
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 – No caso de consignatários optantes pelo Simples Nacional são válidas as mesmas adaptações.
1. A Consulente, informa que “é uma empresa fabricante dos produtos: Colchão e Box (9.404.2) e Travesseiro/Almofadas (9.404.90.0), produtos esses sujeitos a retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição, nos termos do artigo 313-Z1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.”
2. Relata que “pretende adotar a consignação mercantil para fins de vendas de seus produtos, realizando contratos de consignação com a rede varejista, inclusive aqueles enquadrados no Simples Nacional, dentro do Estado de São Paulo.”
3. Nesse sentido, “consulta sobre a possibilidade de se aplicar as normas referentes à consignação mercantil (artigos 465 a 468, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), para essas operações, que ocorrerão no âmbito do Estado de São Paulo.”
4. Fornece uma descrição detalhada dos procedimentos que pretende adotar, os quais “serão ajustados às normas previstas nos artigos já referidos, e estarão em consonância com o estabelecido para as operações sujeitas a retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição (...)”.
5. Trata-se, basicamente, dos mesmos procedimentos descritos na Resposta à Consulta nº 167, de 29/04/2004, mencionada pela Consulente, e que se refere à aplicação da consignação mercantil a produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, “com exceção do problema de consignatário enquadrado no ‘Simples Nacional’ (...)”.
6. Em resposta ao questionamento da Consulente, tomamos a liberdade de mencionar novamente os procedimentos que devem ser adotados ao invés de confirmar os que foram transcritos na petição inicial, com o intuito de dar maior clareza à resposta.
7. Inicialmente, gostaríamos de destacar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
8. Prosseguindo, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.
9. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
10. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput”, e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
c.1.) a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
11. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.
12. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação”;
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
c) no campo “Informações Complementares”:
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...;
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
13. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
14. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).
15. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".
16. A Consulente, observando a regra do artigo 276, “caput”, do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.
17. No caso específico de o cliente consignatário ser optante pelo Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006), destacamos que são válidos todos os procedimentos descritos acima, sendo que a única exceção refere-se ao caso de devolução de mercadorias, quando a Consulente, para que possa creditar-se do imposto pago, deverá proceder em consonância com o estabelecido no artigo 454 do RICMS/2000.
18. Por fim, para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.