Resposta à Consulta nº 628/2009 DE 30/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2010

ICMS – Impossibilidade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por falta de energia elétrica – Emissão de documentos fiscais por outro meio, inclusive o manual – Observância da disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no RICMS/2000 (art. 19 da Portaria CAT 55/98 e alterações posteriores).

ICMS – Impossibilidade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por falta de energia elétrica – Emissão de documentos fiscais por outro meio, inclusive o manual – Observância da disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no RICMS/2000 (art. 19 da Portaria CAT 55/98 e alterações posteriores).

1. A Consulente, CNAE 4651-6/01 ("comércio atacadista de equipamentos de informática"), apresenta a situação de "um comércio varejista de pequeno porte" que possui "apenas uma impressora fiscal e dois microcomputadores interligados em rede", registrando que, "caso venha a ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica, a legislação conforme a Portaria CAT nº 55/98, em seu artigo 19º, permite que o referido comércio emita nota fiscal modelo 2 (venda a consumidor) enquanto o fornecimento não for reestabelecido".

2. Questiona se "após o restabelecimento da energia, com a impressora fiscal e os dois micros plenamente em funcionamento, existe algum impedimento em registrar no software aplicativo de gestão as notas fiscais modelo 2 emitidas durante a falta de energia, através do computador onde a impressora fiscal não está instalada?"

3. Inicialmente, recomendamos a leitura atenta da atual redação do artigo 19 da Portaria CAT 55/98 (e alterações posteriores):

"Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3. (Convênio ECF-1./98, cláusula primeira, § 2º).(Redação dada ao Artigo 19 pelo Inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-09-99)

Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados, conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991". grifos e negritos nossos

4. Como se depreende, no caso de impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos o contribuinte deverá: (i) emitir os documentos fiscais por outro meio, inclusive o manual (no caso podendo utilizar a Nota Fiscal de venda a consumidor – modelo 2, artigo 133 do RICMS/2000); (ii) registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3; (iii) emitir e escriturar os respectivos documentos fiscais (no caso, a Nota Fiscal de venda a consumidor – modelo 2), conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS/2000.

4.1 Portanto o registro dos documentos, emitidos no período em que houve falta de energia elétrica, deve obedecer à disciplina estabelecida na legislação.

4.2 Vale lembrar, por fim, no que se refere especificamente a indagação apresentada (item 2 desta resposta), que dúvidas pertinentes a desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, devem ser dirigidos à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para analisar tais assuntos e orientar os contribuintes (art. 8º do Decreto 44.566/1999).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.