Resposta à Consulta nº 625 DE 07/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias a clientes acamados (impossibilidade de se locomoverem) - Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Possibilidade de utilização de Cupom Fiscal para a entrega de mercadorias em domicílio em operações dentro do território paulista (artigo 135, § 3º, item I, do RICMS/2000) - O comprovante de pagamento de operações com cartão de débito ou crédito, por regra, deverá ser emitido por meio do ECF (artigo 33 da Portaria CAT 55/1998) - A partir de 2 de maio de 2012, o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF (artigo 33 da Portaria CAT 55/1998, na redação dada pela Portaria CAT 40/2012).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 625/2011, DE 07 DE MAIO DE 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias a clientes acamados (impossibilidade de se locomoverem) - Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Possibilidade de utilização de Cupom Fiscal para a entrega de mercadorias em domicílio em operações dentro do território paulista (artigo 135, § 3º, item I, do RICMS/2000) - O comprovante de pagamento de operações com cartão de débito ou crédito, por regra, deverá ser emitido por meio do ECF (artigo 33 da Portaria CAT 55/1998) - A partir de 2 de maio de 2012, o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF (artigo 33 da Portaria CAT 55/1998, na redação dada pela Portaria CAT 40/2012).
1. A Consulente, com CNAE referente a "comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos", relata que trabalha com "clientes acamados, com problemas de saúde e impossibilidade de locomoção" e formula consulta com o intuito de obter: "autorização para uso de uma máquina de cartão de crédito móvel".
1.1 Explica que:
"• O cupom fiscal será emitido no balcão da empresa, com forma de pagamento de cartão de crédito vinculado ao ECF, e o mesmo será levado junto com a Mercadoria e a Máquina Móvel de Cartão de Crédito para o recebimento, a fim de facilitar a forma de pagamento para o cliente acamado e com dificuldade de locomoção.
• A Máquina de Cartão de Crédito será vinculada a Máquina de Emissor de Cupom Fiscal da Empresa, porém, com um diferencial, será uma Máquina de Cartão de Crédito Móvel, para facilitar a venda ao cliente que se encontra doente, uma vez que a Máquina de Cartão de Crédito Móvel é utilizada em Bares e Restaurantes. Sendo que pelo motivo da Atividade Principal da Empresa têm os mesmo direitos". (Grifos e negritos nossos)
2. Dessa forma, "solicita interpretação se legislação tributária sobre o assunto e permissão para utilização da Máquina de Cartão de Crédito Móvel em virtude do exposto, e informa da utilização de Emissor de Cupom Fiscal integrada ao Cartão de Crédito da Empresa." (Grifos e negritos nossos)
3. Cabe observar que a Consulente não esclareceu como e onde ocorre a venda de suas mercadorias aos clientes mencionados.
4. Todavia, vale lembrar que é possível a utilização de Cupom Fiscal para a entrega de mercadorias em domicílio (ou no local estabelecido pelo cliente), desde que para operações dentro do território paulista.
4.1 Neste caso, a sua emissão deve ser feita quando da saída da mercadoria do estabelecimento, sendo necessário anotar por qualquer meio indelével, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a identificação do adquirente da mercadoria, por meio do nome, do número da inscrição estadual, do CNPJ ou CPF e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nos termos do artigo 135, § 3º, item I do RICMS/2000.
5. Especificamente quanto à emissão do comprovante de pagamento, efetuado por cartão de crédito ou débito, relativo à operação ou prestação de contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), lembramos que, por regra, esta deverá: a) ser realizada por meio de ECF; e b) estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
5.1 Entretanto, a partir de 2 de maio de 2012, em virtude da alteração do artigo 33 da Portaria CAT 55/1998 pela Portaria CAT 40/2012, o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF.
6. Com estes esclarecimentos damos por sanadas as dúvidas da Consulente, podendo a mesma adotar no caso exposto, os procedimentos acima narrados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.