Resposta à Consulta nº 6167 DE 28/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos descascadores multifuncionais de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

I. Às operações com os produtos descascadores multifuncionais de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), de acordo com o CADESP, relata que vende descascadores multifuncionais de uso doméstico que são utilizados como descascadores, raladores, quebra nozes, decoradores, boleadores de alimentos e fatiadores, classificados no código 8205.51.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

2. Indaga se está correto seu entendimento no sentido de que, em relação aos produtos citados no item anterior, não é aplicável a sistemática da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-Z3 e 313-Z4 do RICMS/2000, tendo em vista que esses produtos são artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime de ICMS-ST. Cita a Resposta à Consulta nº 4743/2015 na qual fora exarado entendimento semelhante ao manifestado pela Consulente.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Feita essas considerações, observa-se que, de fato, a disciplina do item 8 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável às operações com os produtos classificados no código 8205.51.00 da NBM/SH, já que esses produtos são artefatos de uso doméstico e não ferramentas.

6. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.

7. Ante o exposto, conclui-se que está correto o entendimento da Consulente no sentido de que às operações com os produtos descritos como descascadores multifuncionais de uso doméstico, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.