Resposta à Consulta nº 611 DE 26/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Transferência de crédito para estabelecimento de empresa interdependente – Possibilidade condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

CONSULTA Nº 611, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Transferência de crédito para estabelecimento de empresa interdependente – Possibilidade condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

1. A Consulente, dedicada à cultura de cana-de-açúcar, produto cujas saídas internas ocorrem ao abrigo do diferimento previsto no artigo 312 do RICMS, declara que “vem adquirindo bens destinados à integração no ativo imobilizado, creditando-se do ICMS incidente sobre essas operações, consoante as disposições dos arts. 20, c.c. 33, III, da Lei Complementar nº 87/96”, e “o valor do imposto creditado, observadas as disposições do art. 20, § 5º, da referida Lei Complementar nº 87/96, vem sendo adequadamente controlado em separado, durante o transcurso do período qüinqüenal, na forma estabelecida pela Portaria CAT nº 10/98”.

2. A Consulente mantém relação de interdependência (reconhecida pela Secretaria da Fazenda) com outra empresa (usina), para quem transfere crédito do imposto, e a transferência desse crédito da usina para a cooperativa centralizadora de vendas de que faz parte “é assegurada, porém, limitada ao montante do imposto incidente sobre as aquisições de cana-de-açúcar para uso como insumo em seu processo fabril do açúcar ou do álcool, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 16/98”.

3. Em face do exposto, e reportando-se ao inciso IV do artigo 67 do Regulamento do ICMS, requer seja esclarecido se pode transferir à usina interdependente o valor do saldo credor total, constante de seus registros, incluindo os créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. “Em havendo a necessidade da exclusão de qualquer parcela do saldo credor”, solicita seja indicado o fundamento legal, pois o seu entendimento “é que o ajuste de eventual estorno do crédito apropriado sobre bens do ativo imobilizado deve seguir o rito próprio”, que descreve.

4. Partindo da premissa que a totalidade da cana-de-açúcar produzida pela Consulente é objeto de saídas internas amparadas pelo diferimento referido no artigo 312 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, registramos que as operações submetidas a essa modalidade de tratamento são normalmente tributadas, com a peculiaridade de que o lançamento do imposto correspondente encontra-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outro produto resultante de sua industrialização. Portanto, nesse caso, não há que se falar em estorno do crédito relativo à entrada, no estabelecimento, de bens destinados a integrar o ativo permanente, na forma estabelecida na Portaria CAT-10/98.

5. O crédito não relacionado com os bens de ativo permanente enquadra-se na hipótese enunciada no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS, ou seja, constitui crédito acumulado do imposto, em decorrência de operações realizadas sem o pagamento do imposto por força da aplicação do diferimento, com manutenção de crédito, devendo sujeitar-se às regras específicas ditadas nos artigos 69 e seguintes do RICMS, observada a disciplina fixada na Portaria CAT-53, de 12/8/96, alterada pelas Portarias CAT-68, de 14/10/96, CAT-15, de 21/2/97, CAT-38, de 12/5/97, CAT-71, de 19/8/97, e CAT-71, de 21/9/98. Entre essas regras destaca-se a do artigo 70, inciso II, que oferece à Consulente a possibilidade de transferir esse crédito acumulado para o estabelecimento da empresa interdependente.

6. A legislação retro citada (no item 5 precedente) não contempla a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo permanente, que recebe o tratamento de crédito simples.

7. Como crédito simples, aplica-se-lhe a regra do artigo 67, inciso IV, do Regulamento do ICMS, que permite a transferência de crédito entre estabelecimentos de empresas interdependentes, observado o disposto no inciso II do artigo 70, que diz respeito à obrigatoriedade de prévio reconhecimento da interdependência, circunstância essa já atendida, de acordo com o despacho exarado no processo referido pela Consulente. Entretanto, na conformidade do § 2º do mencionado artigo 67 do RICMS, essa transferência condiciona-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para o que a Consulente deve apresentar no Posto Fiscal de sua área de atuação requerimento endereçado ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que detém a competência para analisar e decidir os pedidos da espécie, de acordo com a Portaria CAT-30, de 30/4/84.

8. Das considerações produzidas acima verificará a Consulente que, na realidade, não é detentora de um “saldo credor total”, propriamente dito: da situação fática por ela descrita verificamos a existência de duas modalidades de crédito – simples e acumulado -, cuja transferência à empresa interdependente deve obedecer ao rito próprio estabelecido para cada um deles, segundo já explicado.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .