Portaria CAT nº 16 de 27/03/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 1998

Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.

(Nota Legisweb: Revogada a partir de 1° de Novembro de 2012 pela Portaria CAT Nº 146 DE 29/10/2012)

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 554 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A transferência de crédito do imposto prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, quando efetuada por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, que remete seus produtos para comercialização a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, far-se-á nos termos desta Portaria.

§ 1º Em se tratando de crédito, simples ou acumulado, recebido de estabelecimento interdependente, a transferência, prevista no "caput", fica limitada ao valor do imposto incidente nas aquisições de cana-de-açúcar desse estabelecimento, efetuadas no período, para uso como insumo no processo de produção do estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.

§ 2º Antes da comercialização a que se refere o "caput", os produtos poderão ser submetidos a processo de industrialização complementar em qualquer estabelecimento da cooperativa centralizadora de vendas.

§ 3º A transferência de crédito do imposto será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter:

1 - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS";

2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

3 - a natureza da transferência: para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas;

4 - a data de emissão, com anotação do mês por extenso;

5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 4º A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior serão visadas, sem efeito homologatório:

1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que reterá a 3ª via;

2 - a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal de sua área, com retenção da 4ª via.

§ 5º Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 2º A Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo anterior será:

I - lançada pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e     "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Portaria CAT nº 16/98";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Portaria CAT nº 16/98";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Portaria CAT nº 16/98", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT nº 33, de 07.08.87.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.