Resposta à Consulta nº 6106 DE 04/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2016
ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em território paulista. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil (não contribuinte), a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.
ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em território paulista.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil (não contribuinte), a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.
1. A Consulente, cuja atividade principal, por sua CNAE, é a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas", cita como dispositivos legais de embasamento a Resposta à Consulta nº 124/2011, o artigo 4º, 3º, do Anexo XI e o artigo 125, 7º, ambos do RICMS/2000.
2. Indaga se, de acordo com a legislação supracitada, pode emitir Nota Fiscal de venda em favor de construtora do Estado de Minas Gerais (não contribuinte do ICMS), tributada pela alíquota interna do ICMS em São Paulo (18%) e efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras no Estado de São Paulo, indicando o local no campo "dados adicionais".
3. De início, informamos que o entendimento exarado por esta Consultoria Tributária, em 09/09/2011, por meio da RC nº 124/2011, acabou superado, em vista da publicação, em data posterior (Decreto 54.735/2009 com alteração pelo Decreto 60.499/2014), da norma do § 7º do artigo 125 do RICMS/SP, que disciplinou o assunto em questão, conforme podemos ver abaixo:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
[...]
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
4. No entanto, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também seja não-contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, uma vez que se trata de hipótese de aplicação da alíquota interna.
5. Nesse sentido, como o ente tributário competente, no presente caso, é o Estado de São Paulo, para o fisco paulista não há impedimento de que o fornecedor paulista emita a Nota Fiscal de venda a não contribuinte localizado em Minas Gerais e, por solicitação deste, entregue a mercadoria a terceiro, destinatário localizado em território paulista, também não contribuinte do ICMS, uma vez que a esse tipo de operação se aplicam as regras internas previstas para o produto. De toda forma, como no caso em análise a mercadoria circula apenas dentro do território paulista, a operação não poderia ser caracterizada como interestadual mesmo que o adquirente mineiro fosse efetivamente contribuinte do imposto estadual.
6. Além disso, o caso de venda a empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000, citado pela Consulente. Esse dispositivo autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
[...]
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
[...]"
7. Conclui-se, portanto, que a Consulente que emite Nota Fiscal de venda em favor de construtora do Estado de Minas Gerais, não contribuinte, aplicando a alíquota interna do ICMS, pode efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras no Estado de São Paulo, indicando esse local na Nota Fiscal (artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.