Resposta à Consulta nº 124 DE 09/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Empreendimento imobiliário, estabelecimento não contribuinte do imposto localizado em outro Estado que adquire mercadorias de fornecedor paulista - Entrega em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente original em Unidade da Federação diversa - Aplicação da alíquota interna (artigos 56 e 56-A do RICMS/2000) e do disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica - Emissão nas mesmas circunstâncias e condições da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT 162/2008, artigo 1º c/c artigo 40).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 124, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Empreendimento imobiliário, estabelecimento não contribuinte do imposto localizado em outro Estado que adquire mercadorias de fornecedor paulista - Entrega em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente original em Unidade da Federação diversa - Aplicação da alíquota interna (artigos 56 e 56-A do RICMS/2000) e do disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica - Emissão nas mesmas circunstâncias e condições da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT 162/2008, artigo 1º c/c artigo 40).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade os "fundos de investimento imobiliários", informa que "pretende realizar obra de edificação e construção de empreendimento imobiliario, localizados nos Estados do Espirito Santo e de Minas Gerais", mediante contrato de empreitada de mão-de-obra celebrado com empresa prestadora de serviço de construção civil.

2. Esclarece que caberá à Consulente, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, "efetuar a compra do material de construção, que, por sua vez, será adquirido de diversos fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo, sendo que nas respectivas operações interestaduais o local de entrega dos referidos materiais de construção serão os canteiros de obras", localizados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais. Assim, a Consulente "constará, formalmente, como o destinatário da mercadoria no documento fiscal expedido pelo emitente", mas "o local de entrega do material de construção será diverso do endereço do destinatário constante no documento fiscal de acobertamento do trânsito interestadual".

3. Entende que, como não é contribuinte do ICMS e o material de construção deverá ser entregue nos seus canteiros de obras, localizados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, encontram-se preenchidos os requisitos para o regular acobertamento fiscal, descritos nos artigos 125, § 7º, e 127, inciso VII, alínea "a", do RICMS/2000 (transcritos na consulta).

4. Transcreve o artigo 7º, III, "b", da Portaria CAT 162/2008, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aos contribuintes que realizarem operações cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação, o artigo 14 da mesma norma, que dispõe sobre a emissão do DANFE para acompanhar a mercadoria em seu transporte, e a Cláusula Oitava, § 1º, I, do Ajuste SINIEF 07/2005, que estabelece que a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual.

5. Cita, ainda, o Ato COTEPE n°. 49/2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), e alega que há, nesse ato normativo, previsão expressa "no sentido de que pode ser aposta a identificação do local de entrega da mercadoria com endereço diverso do destinatário da NF-e". Ao final, cita o artigo 40 da mencionada Portaria CAT 162/2008 explicando que este dispositivo "submete a NF-e e o DANFE a disciplina da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A".

6. Por fim, expressa seu entendimento no sentido de que "é cabível o acobertarnento fiscal do trânsito interestadual do material de constução para os canteiros de obras localizados nos Estados do Espirito Santo e de Minas Gerais, tendo como destinatário a Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, e como remetente os fornecedores localizados no Estado de São Paulo, haja vista que a NF-e e o DANFE são documentos fiscais de aplicação nacional, uma vez que tiveram a sua disciplina aprovada no âmbito do CONFAZ"

7. Diante do exposto, indaga:

"1) A interpretação até aqui deduzida está correta, ensejando, por conseguinte, o regular acobertamento fiscal de mercadorias em trânsito na supra-aludida operação interestadual?

2) Caso o entendimento exposto pela Consulente não esteja correto, como se dará o adequado acobertamento fiscal de mercadorias, na mencionada operação interestadual, quando o endereço de entrega destas for o local do canteiro de obras, diferentemente, pois, daquele informado para o destinatário, situado na cidade do Rio de Janeiro- RJ?"

8. O § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, estabelece que:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação." (grifos da transcrição).

9. Em virtude do disposto nesse dispositivo, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 independentemente da Unidade da Federação em que se localizem esses estabelecimentos (adquirente original e destinatário final), uma vez que se trata de hipótese de aplicação da alíquota interna (artigo 56 do RICMS/2000).

10. Já em relação à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é importante registrar que se trata de um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

11. Nesse sentido, tendo em vista o disposto nos dispositivos citados e transcritos pela Consulente (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, Cláusula Oitava, § 1º, I, do Ajuste SINIEF 07/2005, Ato COTEPE n°. 49/2009), não vemos óbice em que o fornecedor paulista emita uma Nota Fiscal Eletrônica-NF-e em que a Consulente (não contribuinte e localizada em outra Unidade da Federação) conste como destinatária, com a observação de que as mercadorias serão entregues em lugar diverso, neste ou em outro Estado, desde que não seja em estabelecimento de contribuinte.

12. Contudo, tendo em vista que o trânsito das mercadorias será acobertado por DANFE com destinatário e local de entrega diferentes, localizados em outros Estados, para evitar problemas com eventuais fiscalizações, seria conveniente que a Consulente formulasse consulta também às Unidades da Federação envolvidas e, ainda, que as remessas das mercadorias fossem acompanhadas de cópia da presente consulta, bem como daquelas respondidas pelos outros fiscos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.