Resposta à Consulta nº 610 DE 09/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - Acessórios para instalar e nivelar máquinas, e amortecer a sua vibração, cuja principal matéria-prima é a borracha, classificados no código 4016.99.90 da NBM/SH - Substituição tributária de que tratam os artigos 313-O (autopeças), 313-Y (materiais de construção e congêneres) e 313-Z3 do RICMS/2000 (ferramentas) do RICMS/2000: inaplicabilidade - Decisões Normativas CAT nºs 5/2009, 6/2009 e 12/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 610/2011, de 09 de Maio de 2012.
ICMS - Acessórios para instalar e nivelar máquinas, e amortecer a sua vibração, cuja principal matéria-prima é a borracha, classificados no código 4016.99.90 da NBM/SH - Substituição tributária de que tratam os artigos 313-O (autopeças), 313-Y (materiais de construção e congêneres) e 313-Z3 do RICMS/2000 (ferramentas) do RICMS/2000: inaplicabilidade - Decisões Normativas CAT nºs 5/2009, 6/2009 e 12/2009.
1. A Consulente expõe que:
"1 - Trabalha com o ramo indústria e comércio de amortecedores de vibração, abrasivos, artefatos técnicos de borracha e metal.
2 - Existe dúvida quanto à aplicação ou não da substituição tributária do ICMS sobre o fornecimento a revendedor de um tipo de acessório, que serve para instalar e nivelar máquinas dos tipos prensa, torno, compressores, bombas, centrífugas e etc, bem como para amortecer a vibração de diversos tipos de máquinas, é conhecido no mercado como amortecedores de vibração, nivelador para máquinas e como Vibra - Stop, o custo da matéria-prima utilizada na sua fabricação é ferro fundido, borracha e aço carbono, sendo principal a borracha, a classificação fiscal conforme resposta à consulta que fizemos na Receita Federal do Brasil é 4016.99.90.
3 - Anexamos uma folha do catálogo do equipamento por nós fabricado, com todas as suas medidas e características para uma melhor ilustração da parte de V. S.A.s., alertamos que alguns clientes insistem que estes produtos estão sujeitos à substituição tributária.
4 - De Acordo com o artigo 313-O, do RICMS/SP estão sujeitos a substituição tributária os produtos classificados nesta posição fiscal destinados a uso automotivo ou para máquinas, e tratores agrícolas. autopropulsados, também não se enquadra no artigo 313-Y do RICMS/SP por não ser possível o seu uso como material de construção e congêneres conforme" Resposta à Consulta n.° 328/2009" da Consultoria Tributária da Secretaria da, Fazenda do Estado de São Paulo, e ainda não se enquadra no artigo 313-Z3 por não se caracterizar como uma ferramenta.
(...)" Grifos Nossos
2. Em seguida, questiona sobre a aplicabilidade da "substituição tributária a que estão sujeitas as autopeças nos termos do artigo 313-O do RICMS, ou as ferramentas do art. 313-Z3 do RICMS, sobre os referidos acessórios" e sobre "o procedimento correto".
3. Informamos que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta, na Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/09 (de forma genérica, para todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/00), e nas Decisões Normativas CAT nºs 05/2009 e 06/2009 (especificamente para os casos relativos à substituição tributária de que tratam, respectivamente, os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000), assim disciplinando (grifos nossos):
"Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
"Decisão Normativa CAT-05, de 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008".
"Decisão Normativa CAT-06, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. "Parte superior do formulário
4. Assim, como os produtos fabricados pela Consulente (acessórios para instalar e nivelar máquinas, e amortecer a sua vibração, cuja principal matéria-prima é a borracha, conforme item 1 desta resposta) estão classificados no código 4016.99.90 da NBM/SH, mas não correspondem à descrição constante do item 9 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, em que se encontra prevista tal classificação fiscal ("tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00"), suas saídas internas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças).
5. A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 tampouco se aplica aos produtos fabricados pela Consulente, por não constarem em nenhum de seus dispositivos, nem pela descrição, nem pela classificação fiscal correspondente ao código 4016.99.90 da NBM/SH.
6. Ademais, os produtos fabricados pela Consulente referidos na consulta não se sujeitam à substituição tributária de que trata o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 (ferramentas), por não poderem ser considerados "ferramentas", e assim não se enquadrarem na descrição constante do item 1 do § 1° do referido dispositivo ("ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90").
6.1 Neste sentido lembramos a definição de "ferramenta" em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Mikaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".
6.2 Desta forma, pelo exposto na consulta os produtos fabricados pela Consulente (acessórios para instalar e nivelar máquinas, e amortecer a sua vibração, cuja principal matéria-prima é a borracha) não são ferramentas, e sim peças que se acoplam fisicamente a uma máquina.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.