Resposta à Consulta nº 608/2008 DE 30/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – Substituição tributária – Autopeças – Ressarcimento em razão de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas com imposto retido – Compensação escritural do débito fiscal do estabelecimento com o valor do imposto a ser ressarcido – Obrigatoriedade de formulação de prévio “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal” e observância dos demais procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999 – Impossibilidade de compensação de saldo credor posterior a 31/03/2008 com o imposto devido relativamente ao estoque existente antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária (§ 4º do artigo 1º do Decreto nº 52.847/2008).

ICMS – Substituição tributária – Autopeças – Ressarcimento em razão de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas com imposto retido – Compensação escritural do débito fiscal do estabelecimento com o valor do imposto a ser ressarcido – Obrigatoriedade de formulação de prévio “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal” e observância dos demais procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999 – Impossibilidade de compensação de saldo credor posterior a 31/03/2008 com o imposto devido relativamente ao estoque existente antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária (§ 4º do artigo 1º do Decreto nº 52.847/2008).

1. A Consulente, com CNAE correspondente a "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", informa adquirir mercadorias (autopeças) em operações internas (enquadradas no Decreto 52.804/2008) e interestaduais (de Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008), ficando sempre na condição de contribuinte substituído, já que seus fornecedores são responsáveis pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.

1.1 Observa que "todas as mercadorias adquiridas estão com o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária, e por ser um estabelecimento atacadista com vendas preponderantemente para contribuintes de outras unidades da federação, vendas estas que são tributadas pela alíquota interestadual do ICMS, em sua operação mensal do ICMS, resulta sempre saldo credor". Desta forma, a Consulente alega ter apurado, no período de abril a junho de 2.008, crédito de R$ 111.376,14 nas operações próprias e de R$ 54.525,31, referente ao estorno da substituição tributária conforme Portaria CAT 17/1999. Informa que, após compensados os débitos de suas saídas interestaduais (CFOP 6.102), no montante de R$ 73.928,34 com os referidos créditos, sobrou saldo credor de R$ 91.973,10.

1.2 Informa ainda que, "em cumprimento ao que determina o Decreto 52.847/2008, fez o levantamento do seu estoque em 31/03/2008 e assim apurou débito de ICMS devido por substituição tributária a ser recolhido em 6 (seis) parcelas de R$ 15.561,36, totalizando R$ 93.368,16, sendo que já foram recolhidas 02 parcelas com vencimento em 31/05/2008 e 30/06/2008, restando ainda as outras 4 parcelas, totalizando a importância de R$ 62.245,44 a liquidar".

2. A Consulente, ao final, com fulcro no artigo 270 do RICMS/2000, especialmente em seu § 2º ("o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular"), expõe que efetuou a compensação do saldo credor indicado no subitem 1.1 supra, com o saldo remanescente do débito relativo ao levantamento de estoques em 31/03/2008 (Decreto 52.847/2008), e indaga sobre a correção deste procedimento.

 3. Inicialmente, quanto ao procedimento descrito no subitem 1.1 supra, consistente na compensação escritural do débito do imposto apurado em razão das operações da Consulente sujeitas ao regime normal de tributação, com os créditos a serem ressarcidos em razão de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas com imposto retido, informamos que somente há possibilidade de utilização do imposto retido por substituição a ser ressarcido na liquidação de débito fiscal do estabelecimento (§ 2º do artigo 270 do RICMS/2000), quando o contribuinte formalizar perante o posto fiscal o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", previsto no artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, devendo ser observada toda a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-17/99.

3.1 Aparentemente, pelo que a Consulente relatou na petição de consulta, ela não formulou tal pedido e nem cumpriu as disposições previstas na Portaria CAT 17/1999, ao efetuar a referida compensação, de modo que deverá comparecer ao Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento para as regularizações necessárias.

3.2 Frise-se, a esse respeito, que somente a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT pode, no âmbito da sua competência exclusiva de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao ICMS, manifestar-se sobre a correção dos procedimentos fiscais adotados pela Consulente em face da legislação em vigor (Decreto n.º 44.566, art. 8º, I, de 20/12/1999), e que as atribuições desta Consultoria Tributária restringem-se à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000).

4. Já quanto à possibilidade de compensação do imposto devido relativamente ao estoque existente antes do início de vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária do Decreto 52.847, de 31/03/2008 com o eventual saldo credor existente, assim prevê o § 4º do artigo 1º do referido decreto, que "disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária":

"Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de março de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

(...)

§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___"."

5. De acordo com o dispositivo transcrito, somente pode ser utilizado saldo credor de ICMS existente em 31 de março de 2008 (sendo vedada a compensação de créditos posteriores), para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher devido em razão da operação própria e das subseqüentes, relativo ao estoque de autopeças relacionadas no § 6º do artigo 1º do Decreto nº 52.847/2008, existente no final do dia 31 de março de 2008.

5.1 Conforme o relato (item 2 supra), como a Consulente utilizou saldo credor de ICMS apurado após 31/03/2008 na referida compensação, aparentemente também procedeu incorretamente em relação a isso, de modo que também deve procurar regularizar esta questão perante o Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento.

5.2 A título informativo, lembramos que, caso a Consulente promova operações com autopeças inseridas posteriormente ao Decreto nº 52.847/2008 na sistemática da substituição tributária e listadas nos Decretos 53.041/2008, 53.627/2008, 53.625/2008 e 53.745/2008, estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS sobre os estoques de tais mercadorias, apurados nos termos destes decretos, devendo, efetuar o pagamento desse montante nas datas neles previstas.

6. Adicionalmente, informamos que o endereço fornecido pela Consulente em sua petição é diferente do endereço que consta na Declaração Cadastral – DECA. Nos termos do inciso I do artigo 25 do RICMS/00, "a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte". Em sendo essa a hipótese ocorrida, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para regularizar esta ocorrência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.