Resposta à Consulta nº 6 DE 12/02/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2016

ICMS,Importação de matéria prima /fabricação de fertilizantes,Remessa P/ Industrialização,Retorno Mercadoria

Texto

..., empresa sediada na ... em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação de insumos com posterior remessa para industrialização de fertilizantes e retorno ao Estado de Mato Grosso para conclusão do processo de beneficiamento dos referidos produtos.

Preliminarmente, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

Afirma que, embora a situação que será questionada na presente consulta não tenha sido verificada no caso concreto, a consulente pretende implementar o modelo operacional descrito abaixo o quanto antes, vez que já dispõe de toda a infraestrutura necessária.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos:

- atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, de fertilizantes simples e compostos e é estabelecimento filial da empresa "X", e está localizada no município de Rondonópolis.

- afirma que efetua importação e comercialização de fertilizantes, adubos, e outros tipos de insumos agropecuários destinados à utilização na produção agrícola e revenda de adubos.

- explica que é obrigada, pelas normas regulatórias, a possuir licença específica de estabelecimento importador de fertilizantes, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), que lhe permite também realizar a comercialização desses produtos. Informa que está registrada no MAPA como importadora de fertilizantes sob o nº EI MT-79784-7.

- esclarece que, além das atividades comerciais atualmente desenvolvidas, pretende realizar o beneficiamento de fertilizantes de forma a ampliar o rol de fertilizantes comercializados no Estado do Mato Grosso para incluir Fertilizantes Minerais Simples, no caso, o Super Fosfato Simples (“SSP”) e o Fosfato Monoamônico (“MAP”), produtos classificados, respectivamente, na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) 3103.10.10 e 3105.40.00; e Fertilizantes Minerais Complexos, comercialmente conhecidos pelas nomenclaturas 08-40-00, 10-40-00, 00-19-00 e 00-21-00, sendo os dois primeiros classificados na NCM 3105.59.00 e os dois últimos classificados na NCM 3103.10.10.

- comenta que, para fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples (SSP e MAP) e dos Fertilizantes Minerais Complexos pretende importar amônia anidra (NCM 2814.10.00), concentrado fosfático, que engloba o fosfato natural reativo e concentrado apatítico (ambos classificados na NCM 2510.10.10), e enxofre (NCM 2503.00.10), os quais serão desembaraçados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.

- anota que os produtos acima citados são considerados como fertilizantes simples, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 5, de 23 de fevereiro de 2007 (“IN MAPA 5/2007”), podendo, tanto ser utilizados diretamente para fins agrícolas, quanto como insumo para produção de fertilizantes mais complexos.

- argumenta que o inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT estabelece o diferimento do ICMS incidente na importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo,concentrado apatítico e enxofre), desde que os produtos em questão sejam destinados ao uso na agricultura mato-grossense.

- salienta que a importação do referido enxofre é descrito pelo MAPA como fertilizante mineral simples, nos termos do Anexo II da IN MAPA 5/2007 – é um adubo simples que já pode ser utilizado diretamente na agropecuária como fonte do nutriente enxofre, entretanto o produto “enxofre” que consta no inciso II do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT, deve ser entendido como o enxofre que não possui propriedades fertilizantes e poderá ser utilizado unicamente como matéria-prima na fabricação de adubos simples ou compostos.

Desta forma, considerando que o produto enxofre ora analisado é um fertilizante simples, a consulente pleiteia a confirmação da aplicação do diferimento com base no inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT, e não com base no inciso II do artigo 22 do mesmo diploma normativo (que trata de enxofre sem propriedades fertilizantes).

Destaca que, após o desembaraço aduaneiro, que ocorrerá no Estado de São Paulo, os insumos serão remetidos diretamente do Porto de Santos para estabelecimento filial industrial da própria ..., localizado no Município de Cubatão, Estado de São Paulo (“X"-SP) por conta e ordem da Consulente, para fins de industrialização sob encomenda.

Assevera que após o registro da nota fiscal de entrada de importação, a Consulente pretende emitir nota fiscal simbólica de remessa para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, com diferimento do ICMS nos termos do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

Explica que a "X"-SP realizará o processo de fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples (SSP e MAP) e dos Fertilizantes Minerais Complexos (08-40-00, 10-40-00, 00-19-00 e 00-21-00), e em seguida remeterá os referidos produtos à Consulente que realizará etapa de beneficiamento final no Estado do Mato Grosso.

Argumenta que realizará o beneficiamento dos produtos citados por meio da aplicação de aditivos para redução de emissão de pós (procedimento conhecido como antidusting) e redução da aglomeração (procedimento conhecido como anticaking).

Em seguida, expõe que os processos de antidusting e anticaking são importantes para o processo de fabricação dos fertilizantes, melhorando as suas características físicoquímicas e adequando-o ambientalmente, conforme descrito abaixo:

Processo de anticaking: consiste na aplicação de aditivos a produtos granulados, evitando a aglomeração de partículas e formação de blocos, impedindo que o produto final armazenado pelo cliente crie aglomerados, processo conhecido por “empedramento”.

Processo de antidusting: consiste na aplicação de aditivo a produtos granulados, que evitam ou reduzem a liberação de partículas (poeira) no ambiente, reduzindo a emissão de material particulado durante o manuseio.

Após todos os esclarecimentos, expõe seu entendimento referente a legislação tributária aplicável nas seguintes operações:

Do estabelecimento da Consulente como importador dos insumos utilizados na fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples e Fertilizantes Minerais Complexos

Argumenta que o ICMS é imposto de competência estadual e incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre a prestação de determinados serviços, bem como sobre a importação de mercadorias do exterior. Transcreve o inciso “IX”, alinea “a”, do artigo 155 da Constituição Federal.

Entende que a Constituição Federal elegeu como critério de determinação do sujeito ativo da relação jurídico-tributário, o Estado onde está localizado o estabelecimento destinatário dos bens e mercadorias, isto é, o Estado onde está localizado o estabelecimento que promoveu os atos de importação e que posteriormente será responsável pela venda dessa mercadoria a seus clientes.

Conclui que o ICMS importação de mercadorias cujo desembaraço ocorrerá no Estado de São Paulo será devido ao Estado do Mato Grosso, uma vez que é, de fato, a destinatária jurídica dos fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) importados do exterior. Transcreve jurisprudências em que o STF tem decidido nesse sentido.

Da aplicação da regra de diferimento do ICMS na importação de insumos realizada pela Consulente

Infere que o Estado do Mato Grosso concede o benefício de diferimento na importação com produtos deste setor (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), visando estimular as operações envolvendo insumos agropecuários, assim como a reduzir o custo na aquisição de tais produtos.

Entende que o inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT preceitua que o pagamento do ICMS fica diferido na importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), quando destinados ao uso na agricultura e na pecuária e, ainda, o seu parágrafo 8º estende à aplicação do diferimento do ICMS devido no desembaraço dos insumos importados e industrializados sob encomenda por estabelecimento localizado em outro Estado. Transcreve os dispositivos.

Explica que os fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) estão elencados dentre os produtos que poderão ser beneficiados pelo diferimento do ICMS na importação, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense.

Entende que na hipótese de insumos agropecuários importados e industrializados pela empresa matriz "X", localizada em SP, o diferimento será aplicado na importação dos insumos, desde que a consulente tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso; e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.

Expõe que cumpre a condição de estabelecimento industrial, conforme entendimento exposto na Consulta nº 062/2011, de 28 de abril de 2011, que trata do conceito de industrialização utilizado pelo Estado do Mato Grosso, transcreve trechos:

“A legislação estadual é silente sobre o assunto, entretanto, essa Unidade Consultiva tem utilizado o conceito de beneficiamento estabelecido pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI, que em seu artigo 4º, inciso II, assim dispõe:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

(...)

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento).

“Portanto, com base no conceito acima, podemos afirmar que o milho beneficiado é aquele que sofreu um processo de industrialização por meio de uma operação que resultou numa modificação, aperfeiçoamento ou alterou a utilização, o acabamento ou a sua aparência.”

Em síntese, conclui-se que o milho em grãos, qualquer que seja a sua classificação, é um produto beneficiado, haja vista que já passou por uma operação de retirada da palha e da espiga (debulha), dando-lhe nova aparência. A possibilidade de um re-beneficiamento não exclui a característica de ‘beneficiado’ do milho”.

Conclui que o entendimento da Consultoria deste Estado é de que o beneficiamento é um processo de industrialização que resulta em modificação, aperfeiçoamento ou que altere a utilização, acabamento ou aparência do produto, de forma que a debulha do milho deve ser entendida como um beneficiamento, uma vez que deu nova aparência ao produto.

Diz que, conforme já mencionado acima, pretende desenvolver o processo final da produção dos fertilizantes granulados, qual seja, a aplicação de produtos químicos (“aditivos”) para a redução de pó (processo conhecido como antidusting) e de empedramento (processo de anticaking).

Explica que o processo de anticaking consiste na aplicação de aditivo a produtos granulados, evitando a aglomeração de partículas e formação de blocos, impedindo que o produto final armazenado pelo cliente crie aglomerados, processo conhecido por “empedramento”. Já o processo de antidusting consiste na aplicação de aditivo a produtos granulados, que evitam ou reduzem a liberação de partículas (poeira) no ambiente, reduzindo a emissão de material particulado durante o manuseio.

Descreve que, após a fabricação do produto granulado o fertilizante passa por processo de peneiramento para adequação da granulometria, e, então, recebe o recobrimento com os aditivos antidusting e anticaking.

Especifica que o recobrimento é realizado em um vaso rotativo de paredes lisas onde é aplicado, por meio de bico de spray, os aditivos para recobrir todo material granulado, ou seja, o processo de aplicação de antidusting e anticaking se caracteriza como beneficiamento para fins industriais, uma vez que aperfeiçoa o produto, agregando a ele novas características que permitirão conservar por mais tempo o padrão necessário para sua utilização na atividade agrícola.

Infere que, baseado no entendimento descrito na Consulta nº 062/2011 de que o beneficiamento é uma operação que resulta em aperfeiçoamento do produto, os processos acima referidos se caracterizam como atividade de industrialização, atendendo, portanto, o disposto no parágrafo 8º do Artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT.

Entende que em relação à exigência de processar 75% de sua produção anual em unidades localizadas em território mato-grossense, o Estado posicionou-se no sentido de que os 75% do total da produção anual deva ser calculada considerando o produto total de estabelecimentos da empresa localizados no Estado do Mato Grosso, conforme entendimento exposto na consulta nº 113/2012, de 17 de julho de 2012, conforme trecho a seguir:

“Ainda de acordo com os referidos dispositivos, uma das condições para fruição do diferimento é que, do total da produção anual realizada pela empresa, 75% seja processada nos seus estabelecimentos localizados em Mato Grosso” (original sem destaque).

Diz que tem dúvidas com relação à mensuração do valor total da produção para apuração do percentual de 75%, isto é, entende que a mensuração poderia quantificar a produção com base em toneladas, uma vez que essa seria a medida mais exata e precisa para fins de cálculo do percentual de processamento de produção anual.

Deduz que, considerando que realizará a etapa final de beneficiamento de todos os produtos industrializados sob encomenda pela sua unidade "X"-SP, é possível afirmar que 100% de sua produção será submetida a processo de industrialização no Estado do Mato Grosso, restando, portanto, atendidas ambas as condições previstas no § 8º do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT.

Da estrutura de industrialização por encomenda realizada entre a Consulente e a "X"-SP

A consulente expõe que os artigos 29 e seguintes estabelecem o diferimento do lançamento do imposto incidente na remessa e no retorno dos produtos para realização de industrialização fora do estabelecimento do contribuinte encomendante, desde que o retorno dos produtos ocorra no prazo de 300 (trezentos) dias, renováveis a critério do Fisco. Transcreve os dispositivos.

Acrescenta que o lançamento do imposto deverá ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante ocorrer à saída tributada (se for o caso) dos produtos resultantes da industrialização.

Explica que para melhor compreensão da presente matéria, a análise será efetuada em dois tópicos: dos produtos a serem submetidos à industrialização por encomenda e da aplicação das regras de industrialização por encomenda entre filiais.

Dos produtos a serem submetidos à industrialização por encomenda

Afirma que pretende remeter à industrialização por encomenda à "X"-SP os seguintes compostos químicos: amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre para a fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples e Fertilizantes Minerais Complexos supra mencionados.

Esclarece que não identificou na legislação deste Estado disposições relacionadas à definição e ao conceito de “produtos primários de origem animal, vegetal e mineral”, entretanto, na Solução de Consulta nº 18/2012, a Consultoria Tributária desse Estado manifestou-se no seguinte sentido:

“Todavia, o § 6º exclui do alcance do diferimento as saídas interestaduais de produtos primários de origem mineral, entre outras. Resta saber se o Bullion está entre os excluídos do benefício.

(...)

Conforme a Consulente afirma na inicial (obs.: o procedimento foi apresentado em anexo) o produto passa por etapas de industrialização na "lixiviação em pilhas" ou "britagem gravimétrica" e principalmente na "fundição" para retirar as impurezas.

Portanto, já sofreu um processo inicial de beneficiamento. Dessa forma, pode ser considerado um produto semi elaborado.

(...)

Nesse sentido, entende-se que, em que pese o bullion ser um produto de origem mineral, está alcançado pelo diferimento nas saídas interestaduais para industrialização por não ser um produto primário, já tendo sofrido um processo inicial de industrialização”.

Argumenta que no caso da Solução de Consulta nº 18/2012, ficou determinado que o produto sob análise – “bullion” – não seria considerado como um produto primário, uma vez que teria passado por processo de industrialização (processo inicial de beneficiamento).

Assevera que no caso sob análise, os insumos importados - fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) - passam por processo de industrialização para sua obtenção, e, portanto, entende não ser aplicável a vedação constante no parágrafo 6º do artigo 29 do Anexo VII, Capítulo VI do RICMS/MT, vez que os referidos produtos já foram submetidos a prévias etapas de industrialização.

Da Aplicação das regras de industrialização por encomenda entre filiais

A consulente entende que na remessa de insumos para industrialização por encomenda à "X"-SP, no Estado de São Paulo, encomendante e industrializador seriam estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular.

Entende que, com base na regra de que os estabelecimentos são unidades autônomas, entende não haver questionamentos quanto à aplicabilidade das regras de industrialização por encomenda, nos termos previstos nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII, Capítulo VI do RICMS/MT, e, ainda, confirmado pela Consultoria Tributária desse Estado, na Consulta 113/2012, onde questionava o contribuinte:

“1-Está correta a interpretação da consulente em afirmar-se que é possível a operação de industrialização entre filiais situadas em UFs distintas, conforme art. 320 e seguintes, combinado com o artigo 1º, §§ 6º-A e 13º do Anexo X do RICMS/MT?”.

Por sua vez, entendeu a Consultoria fiscal que:

“Questão 1 – A resposta é afirmativa. De acordo com a legislação (art. 320 e seguintes do RICMS/MT) é possível a realização de industrialização sob encomenda, realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo sendo estabelecimento da mesma empresa (filial)”.

Conclui, assim, ser possível a industrialização por encomenda em operação interestadual realizada entre diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, no caso, entre a Consulente e "X"-SP, filial localizada no Estado de São Paulo.

Assim, diante de todo o acima exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1- No que diz respeito à importação pela Consulente de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), é correto o entendimento da Consulente no sentido de que o ICMS quando devido na importação desses produtos é devido ao Estado do Mato Grosso em se tratando de operação em que o desembaraço aduaneiro é realizado no Estado de São Paulo e os produtos são remetidos diretamente para "X"/SP que realizará a industrialização dos fertilizantes em questão sob encomenda da Consulente, cujo estabelecimento está localizado no Estado do Mato Grosso? (sic)

2- Assumindo que o ICMS na importação é devido ao Estado do Mato Grosso, é correto o entendimento da Consulente de que a operação de importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), é passível de diferimento nos termos do disposto no artigo 22, inciso XV do Anexo VII, do RICMS/MT, considerando que as mercadorias são destinadas a uso na agricultura e na pecuária? (sic)

3- Considerando o previsto no § 8º do artigo 22, inciso XV do Anexo VII, do RICMS/MT, é correto o entendimento da Consulente de que a fórmula para cálculo do percentual de “75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense” deve considerar o racional existente entre as toneladas de produtos industrializados por encomenda em outros Estados, encomendados e vendidos pela Consulente no Estado do Mato Grosso, frente às toneladas de produtos beneficiadas pela Consulente no Estado do Mato Grosso? (sic)

4- Assumindo como correta a fórmula indicada no quesito anterior, e que 100% dos produtos industrializados por encomenda pela Consulente em outros Estados serão necessariamente submetidos a novo processo de industrialização na modalidade beneficiamento pelo estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Mato Grosso, está correto o entendimento de que para fins de aplicação do disposto no § 8º do artigo 22, inciso XV do Anexo VII, do RICMS/MT, deve ser entendido que a Consulente possui 100% de sua produção processada no território mato-grossense? (sic)

5- Considerando que os fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) não devem ser enquadrados como produtos primários, é correto afirmar que o disposto no § 6º do artigo 29 do RICMS/MT não é aplicável à operação a ser desenvolvida pela Consulente? (sic)

6- Nos termos do disposto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, que prevê a aplicação do diferimento do ICMS para momento posterior ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, é correto o entendimento da Consulente de que será aplicado o diferimento, conforme o previsto nesse dispositivo, nas remessas de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) para industrialização por encomenda em outro Estado, mesmo na hipótese em que o estabelecimento industrializador for filial da Consulente? (sic)

É a consulta.

Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido na importação de amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado de São Paulo e remetidos diretamente para a "X", também localizada no Estado de São Paulo, onde será realizada a industrialização dos fertilizantes sob encomenda da consulente.

Além disso, questiona sobre o tratamento tributário aplicável para concluir o beneficiamento dos referidos produtos no Estado de Mato grosso, uma vez que pretende implantar um estabelecimento industrial no município de Rondonópolis.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como foi afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Ainda de acordo com os dados do estabelecimento constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente não está enquadrada como estabelecimento industrial.

Desse modo, tendo em vista a pretensão da consulente em se tornar um estabelecimento industrial, as respostas aos questionamentos apresentados na presente consulta terão prevalência, exclusivamente, caso o interessado promova alteração no seu contrato social para inclusão da correspondente atividade, bem como alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Assim sendo, esclarece-se que a consulente deverá solicitar junto à GCAD (Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico) a alteração cadastral da CNAE principal ou inclusão de CNAE secundário para indústria, conforme o previsto no artigo 8º da Portaria nº 005/2014 de 31/01/2014, que estabelece:

Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)

§ 1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

(...)

Ainda na preliminar e com intuito de dirimir dúvidas acerca do conceito de industrialização, há que se reproduzir parte da Nota Técnica nº 023/2015 – GCPJ/SUNOR, que deu novo entendimento sobre a matéria, tratada anteriormente na Informação nº 62/2011-GCPJ/SUNOR, citada pelo contribuinte:

Por meio da Comunicação Interna n° 630/SARP-SEFAZ-MT, de 03/09/2015, o Secretário Adjunto da Receita Pública formula consulta para obter os seguintes esclarecimentos:

1) Cabe a fruição dos benefícios do PRODEIC pelas operações com milho em grãos?

2) Apontar a legislação de regência que fundamenta a resposta a partir de janeiro/2010.

Assim, por meio da presente Nota Técnica, passa-se à análise da matéria.

(...)

III – DO PROCESSO INDUSTRIAL

Quando a legislação específica do ICMS não dispuser sobre a matéria, o conceito de industrialização, sob o foco tributário, é emprestado das normas que regem o IPI, dada a competência definida pela Constituição Federal de 1988. Considerado o período objeto da consulta, incumbe a reprodução do artigo 4° do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n° 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Nesse contexto, a indagação que se faz é se o milho em grão é resultado do processo de beneficiamento ou se enquadra como produto in natura.

Cuidando das atividades rurais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa SRF n° 83, de 11 de outubro de 2001, publicada no DOU de 16 de outubro de 2001, que “dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas”.

O artigo 2° da aludida IN SRF n° 83/2001 arrola as atividades compreendidas entre as chamadas atividades rurais. É elucidativo o rol contemplado no indicado artigo:

“Art. 2º Considera-se atividade rural:

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

V – a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

VI – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

2. debulha de milho;

3 conservas de frutas;

b) transformação de produtos agrícolas:

1. moagem de trigo e de milho;

2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

3. grãos em farinha ou farelo;

c) transformação de produtos zootécnicos:

1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);

3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

4. produção de adubos orgânicos;

d) transformação de produtos florestais:

1. produção de carvão vegetal;

2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;

3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).”

Nesse mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil também editou a Instrução Normativa SRF n° 257, de 11 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2002, que “dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas”.

Dessa forma, por disposição da legislação tributária federal, quando efetuada pelo próprio produtor rural, a simples debulha do milho não descaracteriza a atividade rural.

Nesse diapasão, tendo em vista que os equipamentos coletores de avançada tecnologia já permitem a obtenção do milho em grão, diretamente do processo mecanizado de colheita, até mesmo integrado com a secagem e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, não se cogita de processo industrial.

(...)

Diante do exposto, consideradas as disposições que regem a concessão de benefício no âmbito do PRODEIC, bem como os invocados preceitos encartados na legislação do ICMS (preceitos esses que se harmonizam com a legislação do IPI), por não ser resultante de processo industrial, não se pode conferir às operações com milho em grão o benefício do referido PRODEIC, eis que a produção rural escapa ao alcance da sua aplicação, assentada no processo industrial.

Todavia, tendo em vista o período abarcado pela consulta, originária do Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, o que impinge à resposta caráter de aplicação geral, caso a presente nota técnica mereça acolhida, resta recomendar que se verifique a existência de outras consultas versando sobre a mesma matéria, envolvendo fatos geradores ocorridos desde janeiro de 2010.

(Destaques não constam da original)

A Nota Técnica acima reproduzida veio uniformizar o entendimento junto às unidades desta SEFAZ, com alcance e alteração nas consultas que tratem de forma contrária sobre a mesma matéria, envolvendo fatos geradores ocorridos desde janeiro de 2010, no sentido de que a “debulha de milho” não é considerada beneficiamento ou processo industrial.

No tocante às dúvidas suscitadas pela consulente referente ao diferimento do ICMS nas operações de remessa e retorno de industrialização, necessário se faz trazer à colação os dispositivos ora questionados, iniciando-se pelo artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

As regras preconizadas pelo artigo 29 e seguintes do RICMS/MT, no que tange às remessas interestaduais de produtos para industrialização, tem como base o Convênio AE-15/74, de 19/12/74, o qual trata apenas da suspensão do imposto na remessa e no retorno do produto, não fazendo menção à mão de obra e nem ao material empregado pelo industrializador ao produto.

Verifica-se que, se atendidos os requisitos do art. 29 e seguintes do RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída, conforme o texto regulamentar acima reproduzido.

Assim, as saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e o respectivo retorno dos produtos industrializadas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias e, desde que atendidos os demais requisitos da citada norma, são abrigados pelo diferimento.

No caso em epígrafe, em que as operações são interestaduais, o diferimento previsto não compreende a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo de industrialização. A análise, contrário sensu, do § 2º do artigo 29, acima transcrito, nos permite chegar a esse entendimento que é corroborado pelo artigo 72, inciso XIII, do RICMS, infra:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIII - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

(...) Destacou-se.

Dessa forma, no tocante à dúvida referente ao estabelecimento industrializador corresponder a seu estabelecimento filial ("X"-SP), pode-se afirmar que, tanto a legislação interna deste Estado (art. 29, do Anexo VII, do RICMS-MT), bem como o citado Convênio não fazem restrição ao estabelecimento destinatário (industrializador), portanto, este poderá ser de mesma titularidade do estabelecimento remetente, vez que tal fato não altera a natureza da operação, que será: remessa para industrialização por encomenda e retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

No que concerne ao questionamento efetuado pela consulente, referente às regras preconizadas no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, que versam sobre o diferimento do imposto, incidente na importação de insumos a serem utilizados na produção, para dirimir a questão, necessário se faz a reprodução dos aludidos dispositivos, como segue:

Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

(...)

XV – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)

§ 1° É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§ 4° a 9° deste artigo, mediante comunicação da opção à respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicá-la no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.

§ 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal:

I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo ser ela lançada em “Valor Contábil” e “Outras”;

II – com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I – à prévia formalização e registro da opção na forma do § 1° deste artigo;

II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança das respectivas CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados;

III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;

§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:

I – descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;

II – deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”;

III – for submetido ao disposto nos artigos 915 ou 916 das disposições permanentes.

§ 8° O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.

§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°.

§ 10 A formalização da opção de que trata o § 1° deste artigo é condição indispensável à fruição do disposto nos §§ 2° a 8°, também deste artigo.

§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

§ 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de insumos agropecuários, para serem utilizados na produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento da saída da produção desde que atendidas as condições ali previstas.

Verifica-se, também, que o diferimento do ICMS em comento é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial mato-grossense e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, conforme o que dispõe o § 11 artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, reproduzido anteriormente.

Outra situação prevista no aludido artigo 22 do Anexo VII, objeto da dúvida principal da consulente, e que também prevê a aplicação do diferimento, refere-se à possibilidade de o estabelecimento mato-grossense efetuar importação de insumos e remeter o produto para estabelecimento situado em outro Estado para serem utilizados como matéria prima na fabricação de fertilizantes, na forma dos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS-MT (industrialização sob encomenda por conta e ordem).

Assim, uma das condições para fruição do diferimento é que do total da produção anual realizada pela empresa, 75% seja processada nos seus estabelecimentos localizados em Mato Grosso, conforme preceituado no § 8º do artigo 22 do Anexo VII deste Regulamento.

Na consulta formulada, não ficou comprovado pelo contribuinte que a etapa a ser realizada em Mato Grosso, mediante a aplicação de aditivos (antidusting e anticaking) sobre 100% dos fertilizantes recebidos e já industrializados, representa o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de todo processo fabril, exigido pela norma, ainda, que esse processo seja considerado como industrialização.

O processo fabril, exigido pela norma, deve compreender todo o processo de industrialização dos fertilizantes, isto é, desde a transformação dos produtos importados (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) em fertilizantes, até a entrega do produto pronto para consumo, incluindo, se for o caso, a etapa de aplicação de aditivos pelo industrial mato-grossense nos fertilizantes já prontos.

O entendimento acima se evidencia pelo fato de que o § 8º do artigo em comento determina, repita-se, que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de todo o processo fabril anual deve ser efetuado nos estabelecimentos industriais mato-grossenses.

Podendo ser exemplificado da seguinte forma: se a produção anual de fertilizantes da consulente for de 500.000 toneladas/ano, o processamento anual mínimo a ser realizado nos estabelecimentos industriais mato-grossenses será de 375.000/ano toneladas de fertilizantes produzidos, podendo apenas 125.000/ano toneladas serem processadas em outra UF.

Ou seja, para fazer jus ao benefício a indústria mato-grossense deve ser o estabelecimento que fabrica o fertilizante (indústrias misturadoras e granuladoras de fertilizantes) e não apenas o estabelecimento que somente aplica o aditivo no fertilizante já processado.

Desse modo, embora a consulente afirme que realiza a aplicação dos aditivos na totalidade dos produtos, isto é, em 100% dos fertilizantes, pode-se afirmar que os aditivos antidusting ou anticaking são aplicados nos produtos prontos, isto é, já são considerados fertilizantes, demonstrando que o percentual de industrialização realizado pela "X" de SP é de quase 100% (cem por cento) de todo o processo fabril dos fertilizantes.

Por fim, vale também refletir que, o legislador mato-grossense, ao conceder o diferimento em comento, busca estimular a industrialização dentro do Estado de Mato Grosso, tendo como resultado, inclusive, a geração de emprego, renda e outros benefícios sociais e regionais. Entretanto, conforme trabalho de pesquisa, junto a alguns sítios da web referentes à indústria de fertilizantes, verificou-se que a industrialização alegada pela consulente consiste em baixo investimento para aquisição dos equipamentos, bem como para operacionalização da aplicação dos aditivos sobre os fertilizantes.

Em outras palavras, infere-se que o Estado do Mato Grosso concede o benefício de diferimento na importação com produtos deste setor (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), visando estimular a industrialização no território mato-grossense de insumos agropecuários, bem como reduzir o custo na aquisição de tais produtos.

Convém informar que, na hipótese em comento, na remessa simbólica dos produtos importados pela consulente à indústria localizada em outro Estado, sem a observância do que estabelece o § 8º do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, o diferimento do ICMS Importação é interrompido e será devido o referido imposto ao Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o § 1° do mesmo artigo.

Ressalta-se que para usufruir do diferimento do ICMS importação a consulente deve ser detentora de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', bem como, comunicar sua opção na respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, para posterior registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, conforme estabelecido no § 1º do artigo 22 do Anexo VII, além dos demais requisitos exigidos no artigo em comento.

No que tange ao questionamento correspondente à definição de importador, a legislação citada pela consulente, estabelece:

Constituição Federal de 1988:

“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

(...)

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Lei Complementar 87/96

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(Foi grifado)

Sobre os citados dispositivos constitucionais, o Ministro Cezar Peluso em seu Voto-Vista (Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. 18.11.20050), faz uma interpretação sistemática para descrever o vocábulo destinatário a que se refere a CF/88, para assim, fundamentar o seu posicionamento:

“(...)

4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição da República, o qual estatui:

‘... cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;’

(...)

O termo destinatário, contido no trecho final do art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição, deve ser lido e interpretado e consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. Ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc...

Debaixo do ato material da importação, devem discernir-se, pelo menos, duas situações ou hipóteses: i) o importador é o próprio destinatário da importação, porque, como figurante do negócio jurídico subjacente, compra para uso próprio ou para revenda; ou ii) o importador é contratado, mediante outro negócio jurídico, apenas para intermediar e facilitar a celebração do negócio jurídico de compra e venda entre o adquirente, que é o destinatário da mercadoria, e o vendedor, estabelecido no estrangeiro.

Em ambas hipóteses, o local do desembaraço não tem relevância alguma para efeito de identificação do sujeito passivo do tributo, mas tão-somente para determinação do aspecto temporal da regra matriz de incidência, ou seja, para definir o momento em que o tributo se considera devido, (...)”

(Negrito não consta no original).

Nesse caso, e de conformidade com o texto constitucional, acima transcrito, é de se concluir que o imposto estadual relativo à importação é devido à unidade da federação onde estiver situado o estabelecimento adquirente das mercadorias ou bens, ainda que a operação seja realizada por terceiros por conta e ordem desses.

Desta forma, conclui-se que, no caso sob exame, a consulente mato-grossense se qualifica como destinatária final (real adquirente/importador de fato) dos produtos agropecuários, e, consequentemente, o ICMS - Importação é devido ao Estado de Mato Grosso.

Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente:

No que diz respeito à importação pela Consulente de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), é correto o entendimento da Consulente no sentido de que o ICMS quando devido na importação desses produtos é devido ao Estado do Mato Grosso em se tratando de operação em que o desembaraço aduaneiro é realizado no Estado de São Paulo e os produtos são remetidos diretamente para "X"/SP que realizará a industrialização dos fertilizantes em questão sob encomenda da Consulente, cujo estabelecimento está localizado no Estado do Mato Grosso? (sic)

Quesito 1 - A resposta é afirmativa. A operação de importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) pela consulente fica condicionada ao recolhimento do ICMS Importação ao Estado de Mato Grosso, quando devido.

No caso sob exame, a consulente mato-grossense se qualifica como destinatária final (real adquirente / importador de fato) dos produtos agropecuários, e, consequentemente, o ICMS Importação, quando devido, deve ser recolhido ao Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra unidade da Federação.

Quesito 2 - Assumindo que o ICMS na importação é devido ao Estado do Mato Grosso, é correto o entendimento da Consulente de que a operação de importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), é passível de diferimento nos termos do disposto no artigo 22, inciso XV do Anexo VII, do RICMS/MT, considerando que as mercadorias são destinadas a uso na agricultura e na pecuária? (sic)

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre afirmar que no que tange ao diferimento a que se refere o artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT, a interpretação deve ser literal, portanto alcança apenas os produtos expressamente descritos no inciso XV do dispositivo em comento, e, portanto, não contempla todos os produtos citados.

Entretanto, em se tratando de estabelecimento industrial, a consulente poderá efetuar a importação dos produtos agropecuários em questão ao abrigo do diferimento do ICMS Importação, uma vez que, cumprido os requisitos do § 11 do mesmo dispositivo, o diferimento em comento é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários.

Quesito 3 - Considerando o previsto no § 8º do artigo 22, inciso XV do Anexo VII, do RICMS/MT, é correto o entendimento da Consulente de que a fórmula para cálculo do percentual de “75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense” deve considerar o racional existente entre as toneladas de produtos industrializados por encomenda em outros Estados, encomendados e vendidos pela Consulente no Estado do Mato Grosso, frente às toneladas de produtos beneficiadas pela Consulente no Estado do Mato Grosso? (sic)

No presente quesito depreende-se que a consulente questiona se o beneficiamento a ser efetuado pelo estabelecimento industrial (consulente), após o retorno dos produtos já industrializados (fertilizantes), mediante a aplicação de aditivos para redução de pós (procedimento conhecido como antidusting) e redução de aglomeração (procedimento conhecido como anticaking) pode ser entendido como 100% da produção processada, vez que os referidos aditivos são aplicados na totalidade dos fertilizantes industrializados pela filial estabelecida em São Paulo.

Em outras palavras, a consulente explica que os fertilizantes, já industrializados pela "X"-SP, devem retornar ao estabelecimento filial em Mato Grosso (consulente) para finalização do processo produtivo, mediante aplicação de aditivo sobre a totalidade dos produtos recebidos (100% dos fertilizantes), conforme determinado no §8º do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT.

Conforme já discorrido anteriormente, não ficou comprovado pelo contribuinte, na consulta em questão, que a etapa a ser realizada, mediante a aplicação de aditivos (antidusting e anticaking) sobre 100% dos fertilizantes recebidos e já industrializados, representa o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de todo processo fabril, exigido pela norma, ainda, que esse processo seja considerado como industrialização.

Ou seja, o processo fabril, exigido pela norma, deve compreender todo o processo de industrialização dos fertilizantes, isto é, desde a transformação dos produtos importados (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) em fertilizantes, até a entrega do produto pronto para consumo pela consulente, incluindo, se for o caso, a aplicação de aditivos pelo industrial mato-grossense nos fertilizantes já prontos.

Assim, embora a consulente afirme que realiza a aplicação dos aditivos na totalidade dos produtos, isto é, em 100% (cem por cento) dos fertilizantes, pode-se afirmar que, conforme descrito pelo contribuinte, os aditivos antidusting ou anticaking são aplicados nos produtos prontos, ou seja, já são considerados fertilizantes, indicando, assim, que o percentual de industrialização realizado pela "X" de SP é de quase 100% de todo o processo fabril dos fertilizantes.

Diante de todo o exposto, ficou demonstrado que a aplicação do antidusting e anticaking efetuada pela consulente nos fertilizantes já industrializados não atende a exigência estabelecida no § 8º do Art. 22 do Anexo VII do RICMS.

Quesito 4 - Assumindo como correta a fórmula indicada no quesito anterior, e que 100% dos produtos industrializados por encomenda pela Consulente em outros Estados serão necessariamente submetidos a novo processo de industrialização na modalidade beneficiamento pelo estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Mato Grosso, está correto o entendimento de que para fins de aplicação do disposto no §8º do artigo 22, inciso XV do Anexo VII, do RICMS/MT, deve ser entendido que a Consulente possui 100% de sua produção processada no território mato-grossense? (sic)

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito anterior.

Quesito 5 - Considerando que os fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo,concentrado apatítico e enxofre) não devem ser enquadrados como produtos primários, é correto afirmar que o disposto § 6º do artigo 29 do RICMS/MT não é aplicável à operação a ser desenvolvida pela Consulente? (sic)

Sim, os produtos (amônia anidra, fosfato natural reativo concentrado apatítico e enxofre) estão alcançados pelo diferimento nas saídas interestaduais para industrialização por não serem produtos primários, já tendo sofrido um processo inicial de industrialização.

Em pesquisa à cadeia produtiva de fertilizantes no site BNDES – Biblioteca digital disponível em http://www.bndes.gov.br/bibliotecadigital constatou-se que os produtos relacionados, a serem importados e remetidos para industrialização, não são primários, ou seja, já sofreram algum tipo de beneficiamento ou transformação, consistindo então em produto industrializado.

Objetivando elucidar a questão, destaca-se abaixo, quadro relativo à cadeia produtiva de fertilizantes, constante do artigo: Fertilizantes: Uma Visão Global Sintética, de autoria de Victor Pina Dias e Eduardo Fernandes, disponível em https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/2657/1/BS%2024%20Fertilizantes_ma%20Vis%C3%A3o%20Global%20Sint%C3%A9tica_P.pdf

Quesito 6 - Nos termos do disposto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, que prevê a aplicação do diferimento do ICMS para momento posterior ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, é correto o entendimento da Consulente de que será aplicado o diferimento, conforme o previsto nesse dispositivo, nas remessas de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) para industrialização por encomenda em outro Estado, mesmo na hipótese em que o estabelecimento industrializador for filial da Consulente? (sic)

A resposta é afirmativa. A legislação interna deste Estado (artigo 29, do Anexo VII, do RICMS-MT), bem como o citado Convênio AE15/74, de 11/12/74, não fazem restrição ao estabelecimento destinatário (industrializador), portanto, este poderá ser de mesma titularidade do estabelecimento remetente, vez que tal fato não altera a natureza da operação, que será: remessa para industrialização e retorno de remessa para industrialização.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício